Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6630, de 10 de julho de 2020

Nº 6630/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
São consideradas essenciais as atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Parágrafo únicoA liberdade de culto deve ser garantida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 2.
As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo poder público nas situações excepcionais referidas no art. 1º devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas impostas.
Art. 3.
O Poder Executivo editará as normas para o funcionamento, atendendo as disposições de segurança sanitária.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,10 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 9 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo