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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40512, de 13 de março de 2020

Nº 40512/2020

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Art. 1.
Fica criado o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue, no âmbito do Distrito Federal.

Casa Civil

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue, adota medidas de contenção e enfretamento de ambas as enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Executivo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
ICasa Civil do Distrito Federal;
IIConsultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal;
IIIProcuradoria-Geral do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VIIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IXInstituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal.
XPROCON/DF (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40520 de 14/03/2020) PROCON/DF; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 40539 de 19/03/2020) PROCON/DF; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 40550 de 23/03/2020)
XISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40522 de 15/03/2020) Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40539 de 19/03/2020) Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40550 de 23/03/2020)
§ 1ºA coordenação do Grupo Executivo fica a cargo do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil. A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, que poderá designar seu substituto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41042 de 28/07/2020)
§ 2ºO Grupo Executivo poderá atuar em conjunto com órgãos federais em ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue.
§ 3ºO Coordenador pode convocar, a qualquer tempo, os demais órgãos e entidades da Administração Pública para a consecução dos objetivos propostos no art. 1º, bem como convidar representantes de entidades privadas para colaborar com as atividades do Grupo Executivo.
§ 4ºA participação no Grupo Executivo é de relevante interesse público e não incide remuneração aos seus membros.
Art. 3.
Compete ao Grupo Executivo:
Ipor intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a coordenação dos trabalhos e da articulação político-governamental com outros órgãos e entidades públicos ou privados;
IIpor intermédio da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, prestar informações ao Governador sobre as medidas adotadas pelo Grupo Executivo, principalmente, no âmbito jurídico;
IIIpor intermédio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, prestar assessoria jurídica, bem como adotar as medidas judiciais necessárias para a implementação das ações de combate ao COVID-19 e à Dengue;
IVpor intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, elaborar e executar o plano de contingência de combate ao COVID-19 e à Dengue;
Vpor intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a)disponibilizar o espaço físico para funcionamento do Grupo Executivo;
b)prestar apoio às atividades do Grupo Executivo, por intermédio da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Subsecretaria de Inteligência e da Subsecretaria de Modernização Tecnológica.
VIPor intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação Social, coordenar, centralizar e divulgar informações relacionadas às medidas de combate ao COVID-19 e à Dengue.
VIIPor intermédio da Secretaria de Estado de Economia, prover os recursos necessários à execução das ações do Grupo Executivo.
VIIIPor intermédio do Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal:
a)apoiar a capacitação dos profissionais de saúde e dos gestores;
b)aprimorar a análise de situação epidemiológica e de organização da rede de saúde para a tomada de decisões;
c)padronizar os insumos estratégicos necessários da rede de saúde;
d)elaborar os fluxogramas de responsabilidade e atividades necessárias para desencadear a resposta ao COVID-19 e à Dengue.
IXPor intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a)prestar apoio nas ações de coordenação ao enfrentamento ao COVID-19 e à Dengue;
b)atuar em apoio operacional nas ações de triagem de casos suspeitos;
c)atuar em apoio na detecção e identificação em casos urgentes, que necessitem de resposta em períodos inferiores a cinco horas;
d)realizar o monitoramento de ambientes confinado, sempre que possível e dentro dos recursos disponíveis;
e)realizar o apoio operacional junto à Secretaria de Estado de Saúde no transporte de casos suspeitos e confirmados de pessoas doentes;
f)realizar o apoio operacional no monitoramento, entrevista e acompanhamento de pessoas com suspeita de doença;
g)realizar outras ações de apoio solicitadas pelos demais órgãos do Grupo Executivo, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo únicoOs integrantes do Grupo Executivo atuarão de modo integrado e deverão cooperar entre si para as ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue.
Art. 4.
O Plano de Contingência a que se refere o art. 3º, inciso IV, disporá sobre as seguintes ações:
Imonitoramento da situação diária do COVID-19 e da Dengue, no Distrito Federal;
IIvigilância laboratorial dos exames e diagnósticos dos pacientes suspeitos e confirmados;
IIIcoleta do material biológico dos pacientes;
IVmonitoramento dos casos suspeitos e confirmados, e seus respectivos contatos;
Vprodução de boletins informativos diários da situação epidemiológica, no Distrito Federal;
VIatualização dos protocolos de atendimento aos pacientes;
VIIorganização do fluxo de referência e contra-referência dos serviços de saúde;
VIIIgerenciamento do atendimento dos pacientes na rede de saúde;
IXatendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte institucional dos casos suspeitos ou confirmados;
Xprestação de assistência farmacêutica;
XIapresentação à população em geral de informações de medidas adotadas pelos profissionais de diversas áreas (comunicação de risco);
XIIrealização de treinamento dos profissionais de saúde das redes pública e privada.
Art. 5.
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 e da Dengue, poderão ser adotadas, pela Secretaria de Estado de Saúde com apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, se necessário, entre outras, as seguintes medidas:
Iisolamento;
IIquarentena;
IIIdeterminação de realização compulsória de:
a)exames médicos;
b)testes laboratoriais;
c)coleta de amostras clínicas;
d)vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e)tratamentos médicos específicos;
IVestudo ou investigação epidemiológica;
Vexumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VIrequisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
§ 1ºAs medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2ºFicam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
Io direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família, conforme regulamento;
IIo direito de receberem tratamento gratuito;
IIIo pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o art. 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3ºAs pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 6.
Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e da Dengue, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 7.
Fica dispensada a realização de processo seletivo para a contratação de pessoal que atuará na prevenção, combate, mitigação, e enfretamento do COVID-19 e da Dengue, por tempo determinado, prevista no art. 2º, inciso II, c/c art. 3º, § 1º, da Lei Distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008 e art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Economia deverá, prioritariamente, promover o remanejamento orçamentário necessário a execução das despesas extraordinárias decorrentes das ações previstas neste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2020.

132° da República e 60° de Brasília.

IBANEIS ROCHA

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