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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 744, de 18 de junho de 1968

Nº 744/1968

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Art. 1.
- A forma, classificação e nomenclatura dos atos oficiais, bem como a competência para sua expedição, são as estabelecidas neste Decreto.

Dispõe sobre a elaboração, nomenclatura e classificação dos atos oficiais.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o constante do Processo nº 6639/68,

DECRETA :

Art. 2.
- OS DECRETOS, datilografados em 3 (três) vias, terão a seguinte disposição:
Inumeração em sequência ininterrupta;
IIdata;
IIIementa;
IVreferência aos dispositivos legais que autorizam a expedição do ato;
Vtexto do ato, composto de artigos e parágrafos, os quais poderão ser subdivididos em incisos (algarismos romanos), estes em alíneas (letras minúsculas) e estas em itens (algarismos arábicos);
VIdeclaração do início da vigência;
VIIa expressão "revogadas as disposições em contrario" ou, sempre que possível, a revogação específica dos atos ou dispositivos concernetes à matéria, acrescida da expressão e de mais disposições em contrário";
VIIIFecho, contendo o local, a data, e, em numeração ordinal, o ano da República e da inauguração de Brasília.
Parágrafo único- Os Decretos sobre a administração de pessoal conterão apenas:
Idata
IIreferência aos dispositivos legais que autorizem a expedição do ato;
IIItexto do ato;
IVfecho, contendo local e data.
Art. 3.
- Os Decretos serão referendados pelos titulares das Secretarias a que digam respeito ou que devam executá-los.
Art. 4.
- Os Secretários, o Procurador-Geral e o Chefe de Gabinete do Prefeito baixarão PORTARIAS.
Art. 5.
- Denominar-se-á INSTRUÇÃO o ato expedido dirigentes de Sociedades por Ações, Autoridades, Empresas ou Fundações.
Art. 6.
- As chefias, não enunciadas neste Decreto, baixarão ORDEM DE SERVIÇO.
Art. 7.
- As INSTRUÇÕES, PORTARIAS e ORDENS DE SERVIÇO conterão:
Inumeração em sequência anual, acompanhada da sigla da unidade;
IIdata;
IIIreferência aos dispositivos legais ou regimentais que autorizem a expedição do ato;
IVtexto do ato;
Vfecho, contendo local e data.
§ 1º- Esses atos não conterão o requisito do nº I deste artigo, quando se cingirem à administração de pessoal.
§ 2º- A matéria contida nas INSTRUÇÕES, PORTARIAS e ORDENS DE SERVIÇO, será disposta, quando necessário, em itens (algarismos arábicos).
§ 3º- Os itens poderão ser subdivididos em subitens que serão numerados pelo algarismo do item a que se subordinarem, seguido pela sua numeração, separados por ponto.
§ 4º- Os itens ou subitens poderão ainda se subdividir em alíneas (letras minúsculas), quando se fizer necessária a discriminação dos casos ou elementos.
Art. 8.
- O ato emanado de órgão de deliberação coletiva, seja ou não da administração central, denominar-se-á RESOLUÇÃO.
Art. 9.
- A modificação e a revogação de ato oficial serão feitas, sempre que possível, por ato da mesma espécie.
Art. 10.
- A elaboração, nomenclatura e classificação dos atos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serio regulados em decreto próprio.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor um mês após sua publicação, revogado o Decreto nº 403, de 27 de abril de 1965, e de mais disposições em contrário.

Distrito Federal, 18 de junho de 1968

80º da República e 9º de Brasília

WADJO DA COSTA ROMIDE

Wilson José Pinheiro

Ivan Luz

Joffre Mozart Parada

Rolf Goeden Piepper

Wilson Júlio de Miranda

Wilson Eliseu Sesana

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 21/06/1968

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