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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39680, de 21 de fevereiro de 2019

Nº 39680/2019

Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de Decreto e para o encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI, XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de Decreto e para o encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei submetidas ao Governador pelos chefes máximos dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de portarias e atos normativos.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA PROPOSTA DE DECRETO

Art. 2.
A proposta de decreto será estruturada em três partes básicas:
Iparte preliminar, com:
a)a epígrafe que identificará o ato não sendo informado o número e data, os quais serão preenchidos quando da publicação;
b)a ementa; e
c)o preâmbulo, com:

1. a autoria;

2. o fundamento de validade; e

3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;

IIparte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto; e
IIIparte final, com:
a)as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b)as disposições transitórias;
c)a cláusula de vigência; e
d)a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 3.
A ementa explicitará de modo conciso o objeto do decreto.
Parágrafo únicoA expressão "e dá outras providências" poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas da proposição de decreto apenas:
Iem atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e
IIse a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.
Art. 4.
O primeiro artigo do texto da proposta de decreto indicará, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
§ 1ºO âmbito de aplicação do decreto delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 2ºA proposta de decreto não conterá matéria:
Iestranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e
IInão vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 5.
Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um Decreto da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro considerado básico.
Art. 6.
Proposta de decreto de caráter independente será evitada quando existir Decreto em vigor que trate da mesma matéria
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata o caput, os novos dispositivos serão incluídos no texto do Decreto em vigor.

SEÇÃO I

Redação da Proposição de Decreto

Art. 7.
As propostas de decreto serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
Ipara obtenção da clareza:
a)usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está referindo;
b)usar frases curtas e concisas;
c)construir as orações na ordem direta;
d)evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e
e)buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;
IIpara obtenção da precisão:
a)articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance da proposta de decreto;
b)expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;
c)evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d)escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;
e)quanto ao uso de sigla ou acrônimo:

1. não utilizar para designar órgãos da administração pública direta;

2. para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei;

3. não utilizar para designar Decreto;

4. usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e

5. na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado;

f)indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
g)utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h)grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de decreto e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i)expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;
j)grafar as datas das seguintes formas:

1. "4 de março de 2019"; e

2. "1º de janeiro de 2019";

k)grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

1. "Decreto nº 39.611, de 1º de janeiro de 2019", na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e

2. "Decreto nº 37.611, de 2019", nos demais casos;

l)grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
IIIpara a obtenção da ordem lógica:
a)reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b)restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c)expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e
d)promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

SEÇÃO II

Articulação da Proposição de Decreto

Art. 8.
O texto da proposta de decreto observará as seguintes regras:
Ia unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do artigo dez;
IIa numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
IIIo texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IVo artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;
Vo parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;
VIos parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
VIIa numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VIIIo texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IXos incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
Xo texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a)ponto-e-vírgula;
b)dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c)ponto, caso seja o último;
XIo inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XIIo texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a)ponto-e-vírgula;
b)dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c)ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIIIa alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIVo texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a)ponto-e-vírgula; ou
b)ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XVos artigos podem ser agrupados em capítulos;
XVIos capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;
XVIIno caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;

XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

XIXa parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XXas subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;
XXIos agrupamentos a que se refere o inciso XV podem ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias";
XXIIna formatação do texto do decreto não se utiliza texto em itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;

XXIII - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em negrito;

XXIVa epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e
XXVa ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura.
Parágrafo únicoPoderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo mediante denominação que preceda o dispositivo, grafada em letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.

SEÇÃO III

Proposição de Alteração de Decreto

Art. 9.
A proposta de alteração de decreto será realizada por meio:
Ide reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
IIde revogação parcial; ou
IIIde substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Art. 10.
Na proposta de alteração de decreto, as seguintes regras serão observadas:
Io texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";
IIa expressão "revogado", ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;
IIIa renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo é vedada;
IVa renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
Vnas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 9º:
a)o decreto a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;
b)na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e
c)a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:

1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;

2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;

3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e

4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo.

Parágrafo únicoNas hipóteses dos incisos III e IV do caput, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no decreto, será utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.
Art. 11.
A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1ºA expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será utilizada.
§ 2ºNo caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.
§ 3ºA cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar:
Ide mais de um ato normativo; ou
IIde dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.

CAPÍTULO III

TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE DECRETO E PROJETO DE LEI

Art. 12.
A proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de: A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, ao Gabinete da Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Iexposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente que conterá:
a)justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b)a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c)a identificação das normas afetadas pela proposição;
d)a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IImanifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que abrangerá:
a)os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b)as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c)as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e
d)a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística; análise de constitucionalidade, legalidade e legística; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
e)as normas a serem revogadas com edição do ato normativo. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIIestimativa do impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ou declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesa; declaração do ordenador de despesas informando: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
a)que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro; ou (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
b)no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando a: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

1. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; e (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

2. adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

IVse for caso, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei.
Vmanifestação técnica sobre o mérito da proposição, quando couber, contendo: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
a)análise do problema que o ato normativo visa solucionar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
b)objetivos que se pretende alcançar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
c)apresentação de alternativas possíveis à edição do ato normativo, se houver; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
d)metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados, conforme o caso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
e)o prazo para implementação, quando couber; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
f)análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
§ 1ºTodos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei e de decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
§ 2ºA proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo deverá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 13.
Compete à Subsecretaria de Políticas Públicas da Casa Civil examinar o mérito da proposição, cuja manifestação conterá: Compete à Casa Civil do Distrito Federal, na análise de proposição de projeto de lei e de decreto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Ia análise do problema que o ato normativo visa a solucionar; verificar o cumprimento do disposto neste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIos objetivos a serem alcançados com a proposição; examinar a proposição quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIIa identificação dos documentos necessários à instrução processual. propor os ajustes necessários na proposta de ato normativo, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IVrequerer informações aos órgãos e entidades da administração pública para subsidiar o exame dos atos normativos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Parágrafo únicoA Subsecretaria de Políticas Públicas da Casa Civil realizará diligências para adequação da proposição. A Casa Civil do Distrito Federal justificadamente poderá encaminhar o processo que trata da proposição do ato normativo aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência e manifestação prévia. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 14.
Gabinete da Casa Civil submeterá a proposição à Consultoria Jurídica.
Art. 15.
Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise da proposição de decreto ou projeto de lei a ser submetida ao Governador do Distrito Federal, a manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legística. Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Iconcluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIproceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIIarticular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
§ 1ºApós a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal a proposição será encaminhada ao Gabinete da Casa Civil que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador se não houver óbice.
Parágrafo únicoApós a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal a proposição será encaminhada ao Gabinete da Casa Civil que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador se não houver óbice. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
§ 2ºA Chefia de Gabinete do Governador encaminhará ao Gabinete da Casa Civil: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Ia proposição de decreto para publicação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIo projeto de lei a ser submetido a Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 16.
Compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal encaminhar o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal. Compete à Chefia Executiva de Assuntos Legislativos do Gabinete do Governador encaminhar o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal e acompanhar sua tramitação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 17.
A proposição inconstitucional, ilegal, inconveniente ou inoportuna será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.

CAPÍTULO IV

SANÇÃO E DO VETO

SEÇÃO I

Disposições Comuns

Art. 18.
Sanção e veto são atos privativos do Governador.
§ 1ºApenas os projetos de lei complementar e de lei ordinária estão sujeitos a veto ou sanção.
§ 2ºA sanção e o veto, uma vez apresentados, são irretratáveis.
§ 3ºO disposto nesta e nas seções seguintes aplica-se, inclusive, a projetos de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 19.
É de quinze dias úteis, contados do recebimento, o prazo para que o projeto seja sancionado ou vetado.
Art. 20.
Compete a Procuradoria-Geral do Distrito Federal analisar os projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, com vistas à sanção ou veto do Governador do Distrito Federal.
Art. 21.
Compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal na apreciação de projetos de lei enviados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ao Governador para sanção, solicitar aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame do projeto de lei.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal enviarão as informações solicitadas no prazo máximo de dez dias.

SEÇÃO II

Do Veto

Art. 22.
Veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção, no todo ou em parte, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa.
§ 1ºO veto será sempre expresso e motivado.
§ 2ºO Governador explicitará as razões de ordem jurídica ou contrárias ao interesse público que motivaram o veto.
Art. 23.
veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.
Art. 24.
É de quarenta e oito horas o prazo para que o veto e suas razões sejam encaminhados à Câmara Legislativa.
Art. 25.
prazo do artigo anterior começa a fluir da data e da hora da assinatura do veto e suas razões.
§ 1ºNa falta de indicação da hora, presume-se que o veto foi oposto às dezoito horas.
§ 2ºNa falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 18 deste Decreto, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia. Na falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 19 deste Decreto, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 26.
veto oposto fora do prazo ou não comunicado dentro do prazo é tido por inexistente.

SEÇÃO III

Da Sanção

Art. 27.
Sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei complementar ou de lei ordinária aprovado pela Câmara Legislativa.
§ 1ºSanção expressa é a que ocorre quando o Governador manifesta, por escrito, sua aquiescência.
§ 2ºSanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do Governador no prazo do art. 18 deste decreto. Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do governador no prazo do art. 19 deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 28.
A sanção não supre vícios de iniciativa, nem de outras etapas a que os projetos de lei complementar ou de lei ordinária estão sujeitos.
Art. 29.
A sanção será aposta, inclusive, aos projetos de lei complementar ou de lei ordinária que receberem veto parcial.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal instar os órgãos e as entidades do Distrito Federal para o cumprimento da determinação.
Art. 31.
Compete aos Secretários de Estado referendar, subscrevendo os decretos e os atos assinados pelo Governador referentes à área de sua competência.
Art. 32.
procedimento previsto neste Decreto poderá ser abreviado, excepcionalmente, a critério do Governador do Distrito Federal.
Art. 33.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Revoga-se o Decreto nº 36.495, de 13 de maio de 2015 e suas alterações.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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