(...)§ 1ºO processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores será instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:
Imanifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
IIanálise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 100.000,00;
IIIatestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
IVdeclaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
Vpublicação do ato de reconhecimento de dívida.
§ 2ºPara solicitar a alteração orçamentária, a unidade interessada encaminhará o processo instruído para a autorização de pagamento ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento indicando, preferencialmente, a fonte de cancelamento.
§ 3ºO processo de solicitação de alteração orçamentária deverá ser instruído ainda com os seguintes documentos:
Icomprovante do registro dos valores devidos no Sistema SIGGO, conforme orientação técnica da Secretaria de Estado de Fazenda;
IIformulário divulgado por ato normativo do Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
§ 4ºA análise da Unidade de Controle Interno (UCI) tem caráter procedimental, opinativo, e por objetivo subsidiar a avaliação do ordenador de despesa.
§ 5ºO requerimento deve ser indeferido se o titular da unidade orçamentária ou o respectivo ordenador de despesa não atestarem ou reconhecerem os fatos alegados pelo requerente.
§ 6ºFicam excluídas do disposto no caput deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro do Governo do Distrito Federal.
§ 7ºExcetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes de sentenças judiciais, que serão classificadas no elemento de despesa 91" (NR.).
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