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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39014, de 26 de abril de 2018

Nº 39014/2018

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Art. 1.
Os arts. 82, 86 e 88 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Dá nova redação aos arts. 82, 86 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 82.
As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 30 de abril do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição.
§ 1ºNão serão canceladas as notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados referentes:
Iàs fontes de recursos vinculadas, especialmente as relacionadas a convênios e operações de crédito; e
IIàs despesas de educação e saúde.
§ 2ºEm casos excepcionais, mediante autorização conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, as notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, no encerramento do exercício de sua emissão, poderão ter sua validade prorrogada até 31 de dezembro do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas após essa data." (NR.).

"

Art. 86.
(...)
§ 1ºO processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores será instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:
Imanifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
IIanálise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 100.000,00;
IIIatestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
IVdeclaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
Vpublicação do ato de reconhecimento de dívida.
§ 2ºPara solicitar a alteração orçamentária, a unidade interessada encaminhará o processo instruído para a autorização de pagamento ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento indicando, preferencialmente, a fonte de cancelamento.
§ 3ºO processo de solicitação de alteração orçamentária deverá ser instruído ainda com os seguintes documentos:
Icomprovante do registro dos valores devidos no Sistema SIGGO, conforme orientação técnica da Secretaria de Estado de Fazenda;
IIformulário divulgado por ato normativo do Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
§ 4ºA análise da Unidade de Controle Interno (UCI) tem caráter procedimental, opinativo, e por objetivo subsidiar a avaliação do ordenador de despesa.
§ 5ºO requerimento deve ser indeferido se o titular da unidade orçamentária ou o respectivo ordenador de despesa não atestarem ou reconhecerem os fatos alegados pelo requerente.
§ 6ºFicam excluídas do disposto no caput deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro do Governo do Distrito Federal.
§ 7ºExcetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes de sentenças judiciais, que serão classificadas no elemento de despesa 91" (NR.).

"

Art. 88.
As despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais serão reconhecidas e executadas após prévia manifestação do Órgão Central de Gestão de Pessoas e do Órgão Central de Orçamento." (NR.).
Art. 2.
As notas de empenho referentes a despesas com educação e saúde inscritas em Restos a Pagar Não Processados em 2017 terão validade até 30 de junho de 2018.

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