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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37660, de 28 de setembro de 2016

Nº 37660/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do Decreto nº 37.594, de 31 de agosto de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 5º, do Decreto nº 37.594, de 31 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para recebimento de créditos referentes a despesas de exercícios anteriores, instauradas em processo administrativo, o credor deve apresentar declaração, sob as penas da lei, acerca da existência de ação judicial em trâmite ou transitada em julgado, cujo objeto seja o crédito tratado no pleito administrativo, informando o número do respectivo processo.

§ 1ºHavendo ação judicial em trâmite ou transitada em julgado, a Unidade deve expedir ofício à Procuradoria Geral do Distrito Federal informando o nome do credor, o CPF ou CNPJ, o número do processo administrativo correspondente, o valor pago e o número do processo judicial declarado.
§ 2ºO Procurador-Geral do Distrito Federal editará ato normativo próprio, por meio do qual estabelecerá os procedimentos administrativos que deverão ser adotados a partir do recebimento das informações prestadas nos moldes descritos no parágrafo anterior, bem como para prestar informações às Unidades acerca da existência de ações judiciais propostas por credores que tenham por objeto o recebimento de créditos referentes a despesas de exercícios anteriores.
§ 3ºFicam excluídas do disposto no caput deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Distrito Federal." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Brasília, 28 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 29/09/2016

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