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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41335, de 14 de outubro de 2020

Nº 41335/2020

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Altera o Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019, que cria o Programa Adote uma Praça e regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............................................................

§ 1ºO Programa Adote uma Praça, coordenado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais - SEPE, tem por escopo a celebração de termos de cooperação entre o Distrito Federal e particulares interessados em realizar benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas.
§ 2ºPara efeito deste Decreto, entende-se por logradouros públicos as áreas verdes, os parques, os jardins, as praças, as rotatórias, os estacionamentos, os canteiros centrais de avenidas, os pontos turísticos, os monumentos e outros espaços e bens de propriedade do Distrito Federal colocados ao uso da comunidade.
§ 3ºPara o caso de estacionamentos e demais projetos de sistema viário será necessária a análise e aprovação da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, em conformidade com o Decreto nº 38.047, de 09 de março de 2017, e com o Decreto nº 38.247, de 1º de junho 2017.” (NR)

“Art. 4º O prazo de vigência dos termos de cooperação é de até quarenta e oito meses, podendo ser renovado de acordo com o melhor interesse para a Administração Pública.

Parágrafo únicoEm caso de avaliação positiva pela Administração Regional, os termos de cooperação poderão ser renovados, por até quarenta e oito meses, mediante celebração de termo aditivo assinado pelos partícipes envolvidos na formalização da adoção.” (NR)

“Art. 5º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, interessadas em celebrar termo de cooperação, devem apresentar à Administração Regional competente, requerimento padrão, elaborado pela SEPE, contendo as seguintes informações:

..................................................................

..................................................................

§ 3ºNa hipótese de logradouros públicos e mobiliários urbanos, situados no Distrito Federal, pertencentes à órgãos da Administração Direta e Indireta, mas que não estejam sob a responsabilidade das Administrações Regionais, deve ser assinado o termo de cooperação entre o órgão responsável e o adotante, tendo a SEPE como interveniente no instrumento.” (NR)

“Art. 6º ..........................................................

§ 1ºApós primeira análise realizada pela Administração Regional, bem como da publicação da ordem de serviço, o processo deverá ser encaminhado à SEPE, que irá tomar conhecimento do projeto e verificar se está em conformidade com o Programa.
§ 2ºQuando necessário, a SEPE fará o encaminhamento do processo aos órgãos competentes, de modo que as pessoas físicas e jurídicas interessadas devem apresentar, caso solicitado: projeto executivo, cronogramas, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico do órgão de classe de registro ou outros documentos pertinentes.” (NR)

“Art. 9º Após a celebração, deve ser publicado extrato do termo de cooperação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua assinatura.

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§ 3ºOs serviços, objeto do termo de cooperação, só podem ser iniciados após a assinatura de todos os partícipes compreendidos como os representantes do Distrito Federal, da pessoa jurídica ou física interessada, devidamente qualificadas, e pelo interveniente, se houver.” (NR)

“

Art. 10.
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.........................................................................

IIcooperação com responsabilidade pela realização de benfeitorias: serviços de requalificação e embelezamento de espaços públicos, bem como implantação ou substituição de mobiliários urbanos;

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........................................................................

§ 2ºA implantação e a manutenção de vegetação em bens públicos de que trata este decreto deve ter como base, quando necessário, as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP.

..................................................................” (NR)

“

Art. 19.
Compete, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Projetos Especiais dirimir dúvidas acerca da aplicação deste decreto, bem como publicar regulamentação sobre o procedimento do Programa, no âmbito de suas competências.” (NR)

“

Art. 20.
Podem ser aceitas pela Administração Pública doações sem encargos realizadas por particulares em benefício dos espaços e equipamentos públicos, mediante formalização por termo de doação.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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