A pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto recebe o certificado de cooperação com o Programa Adote uma Praça, emitido pela Administração Regional competente pelo logradouro, e pode instalar placas com mensagens indicativas de cooperação, que devem conter as informações sobre o cooperante, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Distrital.§ 1ºA instalação das placas com mensagens indicativas de que trata este artigo deve respeitar:
Ipara os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m, será permitida a colocação de, no máximo, 1 placa indicativa para cada 100m lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m de largura por 0,40m de altura, afixada à altura máxima de 0,50m do solo;
IIpara praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m, é permitida a colocação de 1 placa com dimensões máximas de 0,60m de largura por 0,40m de altura, afixada à altura máxima de 0,50m do solo, a cada 1.500m² ou fração.
§ 2ºA localização para instalação de mensagens indicativas deve obedecer às normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3ºA instalação de placas com mensagens indicativas de cooperação não pode:
Iprejudicar a mobilidade urbana;
IIobstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;
IIIprejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;
IVdanificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas.
§ 4ºOs custos de confecção, instalação, manutenção e retirada de identificação visual é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto.
§ 5ºÉ proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto deste decreto.
§ 6ºÉ vedada a implantação de placas de identificação nos locais proibidos por legislação específica.
§ 7ºO particular somente pode instalar a placa de identificação após o início das benfeitorias objeto do termo de cooperação.
§ 8ºNos casos de rescisão do termo de cooperação, o particular deve remover sua respectiva placa do mobiliário urbano ou do logradouro público no prazo máximo de 3 dias úteis.