edital de licitação para Registro de Preços observará o que dispõem a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e o Decreto nº 5.450/2005, conforme o caso, e contemplará, no mínimo:Ia especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado e apto à caracterização do bem ou serviço, em que se inclui a definição das respectivas unidades de medida, conforme modelos e manuais publicados pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;
IIestimativa de quantidades a serem registradas;
IIIestimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não-participantes, observado o disposto no § 17 do art. 12, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IVcondições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
Vprazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 15 deste Decreto;
VIórgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIImodelos de planilhas de custo e de minutas de contratos, quando cabível;
VIIIindicação das penalidades por descumprimento das condições;
IXminuta da Ata de Registro de Preços como anexo; e
Xpesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade à administração pública.
§ 1ºO edital para compra de bens ou contratação de serviços poderá definir a subdivisão da quantidade total do item em cotações mínimas, sempre que a viabilidade técnica e econômica for comprovada, de forma a possibilitar maior competitividade, observado o prazo local de entrega do bem ou de prestação dos serviços.
§ 2ºNo caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade média adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, observando-se a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame, de forma a evitar a contratação de mais de uma empresa para execução de um mesmo serviço, num mesmo órgão ou entidade, visando assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
§ 3ºO edital poderá garantir a quantidade mínima ou valor mínimo de cada demanda para assegurar aos licitantes a eficácia da regra de parcelamento, sem tornar economicamente inviável a venda ou prestação de serviços.
§ 4º- Pode ser admitido no edital, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 5ºQuando for previsto no edital o fornecimento de bens ou de prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que sejam acrescidos aos preços os custos variáveis decorrentes da referida diferença.
§ 6ºA estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 7ºPor razões técnicas e/ou administrativas, o edital pode prever que as adesões sejam restritas a órgãos e entidades do Distrito Federal.
§ 8ºA referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos artigos 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666/1993, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: Ipara melhorar a especificação, sempre seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e
§ 9ºA aceitação e a rejeição do produto similar devem ser motivadas na ata de julgamento.
§ 10ºA indicação ou exclusão de marcas pode decorrer de pré-qualificação de objeto.
§ 11ºA justificativa técnica a ser apresentada nas hipóteses a que se refere o § 8º poderá se fundamentar em:
Ilaudo técnico produzido por instituto credenciado no sistema Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – CONMETRO – ou outro laboratório técnico oficial;
IIcomprovação de que o produto encontra-se de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§ 12ºSendo estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, mediante a oferta de amostras de produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas.
§ 13ºQuanto aos critérios previstos no § 12, a regra do sorteio prevalecerá se os produtos forem de mesma marca.
§ 14ºs editais de Sistema de Registro de Preços conterão, sempre que possível, mapa de risco da contratação, no qual deverá constar as principais medidas mitigadoras para os riscos de descumprimento do contrato, definindo as responsabilidades de cada um dos contratantes.
§ 15ºs editais de sistema de Registro de Preços, conterão, sempre que possível, quadro de indicadores de desempenho esperado dos serviços contratados.
§ 16ºedital poderá estabelecer que sejam registrados tantos fornecedores quanto necessários para que seja atingida, em função das propostas apresentadas, a quantidade total estimada para o item ou lote, ao preço do primeiro colocado, observando o seguinte:
a)o edital deverá prever expressamente a cotação mínima a ser ofertada pelos licitantes para cada lote ou item;
b)a ordem de classificação definida na licitação e constante da ata deverá ser respeitada nas contratações decorrentes de Registro de Preços.
§ 17ºedital deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não-participantes que venham a aderir.