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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39103, de 6 de junho de 2018

Nº 39103/2018

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.666/1993 e o disposto na Lei nº 10.520/2002, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, devem obedecer ao disposto neste Decreto.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
ISistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
IIata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos e entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
IIIórgão central: órgão da administração pública distrital responsável por fixar as diretrizes e normas relativas à condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IVórgão gerenciador: órgão ou entidade da administração pública distrital responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
Vórgão participante: órgão ou entidade da administração pública distrital que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a respectiva ata de registro de preços;
VIórgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
VIIórgão centralizado: órgão ou entidade da administração pública distrital sujeito ao previsto na Lei Distrital nº 2.340/1999, que criou a central de compras e licitações do Distrito Federal.
VIIIórgão não centralizado: órgão ou entidade da administração pública distrital excluído do regime de centralização de compras, conforme previsto na previsto na Lei Distrital nº 2.340/1999.
Art. 3.
O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
Iquando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
IIquando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
IIIquando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IVquando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1ºSomente o órgão central poderá adotar o Sistema de Registro de Preços para contratação:
Ide bens ou serviços de uso comum aos órgãos e entidades do Distrito Federal;
IIque contemple a demanda de mais de um órgão ou entidade no âmbito da administração pública distrital.
§ 2ºO Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado pelos órgãos ou entidades não centralizados para aquisição de bens e serviços diretamente vinculados às suas atividades finalísticas, para o qual exercerão as competências de órgão gerenciador, em conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 3ºCaberá ao órgão central deliberar no caso concreto quanto à possibilidade de participação de outros órgãos e entidades do Distrito Federal no registro de preços previsto no §2º deste artigo.
§ 4ºO disposto no § 1º não se aplica às contratações realizadas pelos órgãos ou entidades que executem recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais.

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4.
Fica instituído o procedimento de intenção de registro de preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Portal de Compras do Distrito Federal - e-COMPRAS, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e VI do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º. (Legislação Correlata - Portaria 3 de 06/01/2021)
§ 1ºA divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, mediante justificativa da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2ºCaberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
Iestabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
IIaceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
IIIdeliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
§ 3ºOs procedimentos constantes dos incisos II e III do § 2º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 4ºPara receber informações a respeito das IRPs disponíveis no Portal de Compras do Distrito Federal, os órgãos e entidades integrantes da administração pública distrital deverão se cadastrar no módulo IRP.
§ 5ºÉ facultado aos órgãos e entidades não centralizados integrantes da administração pública distrital, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
§ 6ºO órgão central editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 5.
Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
Iregistrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Distrito Federal;
IIconsolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo;
IIIpromover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados pelos participantes para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IVpromover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
Vrealizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
VIconfirmar junto aos órgãos e entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência, projeto básico ou plano de trabalho;
VIIrealizar o procedimento licitatório;
VIIIgerenciar a ata de registro de preços;
IXconduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
Xaplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
XIaplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XIIautorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante;
XIIIautorizar a solicitação de adesão às atas de registro de preços sob sua gestão.
§ 1ºA ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Distrito Federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2ºO órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 6.
O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
Igarantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
IImanifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
IIItomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo únicoCabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades previstas no instrumento contratual.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 7.
A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1ºO julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2ºNa licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 8.
O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1ºNo caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2ºNa situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 9.
O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
Iespecificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
IIestimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
IIIestimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IVquantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
Vcondições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VIprazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
VIIórgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIIImodelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IXpenalidades por descumprimento das condições;
Xminuta da ata de registro de preços como anexo; e
XIrealização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1ºO edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2ºQuando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3ºA estimativa a que se refere o inciso III deste artigo não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4ºO exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
Art. 10.
Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo únicoA apresentação de novas propostas não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 11.
Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
Iserão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
IIserá incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
IIIo preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Distrito Federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
IVa ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1ºO registro a que se refere o inciso II deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§ 2ºSe houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3ºA habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II deste artigo será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§ 4ºO anexo que trata o inciso II deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 12.
prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1ºÉ vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2ºA vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3ºOs contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4ºO contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 13.
Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo únicoÉ facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14.
A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo únicoA recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15.
A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou entidade interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16.
A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 17.
s preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 18.
Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1ºOs fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2ºA ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19.
Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
Iliberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
IIconvocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo únicoNão havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20.
registro do fornecedor será cancelado quando:
Idescumprir as condições da ata de registro de preços;
IInão retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IIInão aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IVsofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo únicoO cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21.
cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
Ipor razão de interesse público; ou
IIa pedido do fornecedor.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 22.
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1ºOs órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2ºCaberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3ºAs aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4ºO instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5ºO órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão participante do Registro de Preços, com exceção dos órgãos e entidades do Distrito Federal.
§ 6ºApós a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7ºCompete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 8ºÉ facultado aos órgãos ou entidades distritais realizar adesões a atas da União, dos Estados-membros, Distrito Federal e dos Municípios, em observância ao disposto no §9º deste artigo.
§ 9ºCabe ao órgão central disciplinar os requisitos a serem observados nos casos de adesão previstos no §8º deste artigo, nos termos do art. 28. (Legislação correlata - Ordem de Serviço 188 de 24/09/2019)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.
A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 24.
As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 36.519, de 28 de maio de 2015 poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Art. 25.
Até a completa adequação do Portal de Compras do Distrito Federal para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá providenciar:
Ia assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e
IIa indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.
Art. 26.
Até a completa adequação do Portal de Compras do Distrito Federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.
Art. 27.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as funções de órgão central do Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Distrito Federal, bem como poderá acumular as funções de órgão gerenciador nas compras compartilhadas previstas na Lei Distrital nº 2.340, de 1999.
Art. 28.
Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão editar normas complementares a este Decreto e decidir acerca dos casos omissos e as situações excepcionais.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.519, de 28 de maio de 2015.

Brasília, 06 de junho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 07/06/2018

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