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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33662, de 15 de maio de 2012

Nº 33662/2012

Art. 1.
Este Decreto estabelece, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, normas procedimentais e requisitos para a contratação de produtos e serviços por meio de adesão a ata de registro de preços ou mediante dispensa emergencial de licitação.
§ 1ºAs contratações realizadas por meio de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou quando efetuadas por meio de adesão a ata de registro de preços no âmbito:
Ida administração direta, autárquica, fundacional e dos fundos especiais, somente ocorrerão por exceção motivada, mediante prévia autorização do Secretário da Pasta;
IIdas empresas públicas, sociedades de economia mista, administrações regionais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, ocorrerão por exceção motivada, mediante autorização prévia do dirigente máximo da Entidade.
§ 2ºA autorização prévia de que tratam os incisos do parágrafo anterior, assim como a assinatura do contrato são de competência exclusiva do Secretário da Pasta ou do dirigente máximo da Entidade, e constituem atos indelegáveis.

Dispõe sobre os procedimentos de adesão à ata de registro de preços e de contratação emergencial por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, recepcionado pelo Decreto Distrital nº 22.950, de 08 de maio de 2002 e alterações, DECRETA:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 2.
Compete ao ordenador de despesa aprovar o projeto básico que estiver adequado às exigências legais e ao atendimento do interesse público.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO MEDIANTE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 3.
As adesões de que trata o caput do artigo 1º estão limitadas a atas da Administração Pública Federal e do Distrito Federal.
Parágrafo únicoNo caso de contratações efetuadas pelas Administrações Regionais, somente serão admitidas adesões a atas da Administração Pública do Distrito Federal, devidamente autorizadas pelos titulares das Administrações Regionais.
Art. 4.
Os processos administrativos relativos a adesões a atas de registro de preços deverão demonstrar:
Ijustificativa da adoção do sistema de registro de preços em detrimento de regular procedimento licitatório;
IIrestrição a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços, por órgão ou entidade;
IIIcomprovação da vigência da ata de registro de preços, que não poderá exceder a 12 (doze) meses;
IVpretensão de adesão à ata de registro de preços que tenha licitado quantidade igual ou superior à estimativa da própria demanda do órgão;
Vtermo de referência que demonstre a adequação da demanda às especificações constantes do edital da ata de registro de preços;
VIcomprovação da compatibilidade do preço com os praticados no mercado;
VIIcomprovação de vantajosidade na adesão à ata de registro de preços;
VIIIobediência às regras de pagamento estipuladas pelo órgão gerenciador da ata no edital;
IXdemonstração de ausência de prejuízo à contratação original, se for o caso;
Xcomprovação de existência de recursos orçamentários para atender à demanda;
XIinstrução do processo com cópias do edital, da ata de registro de preços à qual se pretende aderir e dos atos de adjudicação e homologação publicados na Imprensa Oficial;
XIIminuta contratual em conformidade com o edital e com a ata de registro de preços;
XIIImanifestação de interesse da autoridade competente em aderir à ata de registro de preços, dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicante;
XIVanuência do órgão gerenciador da ata;
XVassentimento do fornecedor e cópia da proposta formal, contendo as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços;
XVIdocumento de representação devidamente autenticado;
XVIIprova da regularidade jurídica, fiscal e econômico financeira.

XVIII - manifestação conclusiva da assessoria jurídica ou unidade similar do órgão ou entidade que pretender a contração; e

XIXcumprimento dos demais requisitos legais, porventura aplicáveis, contidos no Decreto Federal nº 3.931/2001, recepcionado pelo Decreto nº 22.950, de 08 de maio de 2002.
Art. 5.
Celebrado o contrato de prestação de serviço ou de aquisição de bens por meio de adesão a ata de registro de preços, e publicado o seu extrato na imprensa oficial, o processo da contratação deverá ficar à disposição para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 6.
Os órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal relatório referente às adesões realizadas, assim como cópias dos referidos contratos.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO

Art. 7.
São elementos indispensáveis à instrução do processo de contratação para aquisição de bens ou serviços por meio de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993:
Idemonstração da situação excepcional que exija da Administração a adoção de medidas urgentes e imediatas, sob pena de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares;
IIdemonstração de que a contratação é a única alternativa adequada, eficaz e eficiente para afastar o risco iminente detectado e para atender ao interesse público;
IIIdemonstração de que o objeto da contratação se limita, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável ao atendimento da situação emergencial;
IVdemonstração de que o objeto da contratação possa ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação deste prazo;
Vcomprovação da compatibilidade das pesquisas de preços com o mercado, por meio de, no mínimo, 03 (três) cotações, fazendo constar do processo a documentação comprobatória dos estudos e levantamentos que fundamentaram o preço estimado e justificando a hipótese de não ser possível atingir o número mínimo de cotações;
VIdemonstração da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, e qualificação técnica e econômico-financeira da futura contratada;
Art. 8.
Os atos de prévia autorização de que trata o artigo 1º deverão integrar o ato de ratificação, para publicação na imprensa oficial, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 26, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9.
Celebrado o contrato e publicado o seu extrato na imprensa oficial, o processo da contratação deverá ficar à disposição para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Parágrafo únicoSempre que forem constatados indícios de desídia, má gestão dos recursos disponíveis e falha de planejamento será instaurado procedimento de apuração e responsabilização disciplinar.
Art. 10.
A Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, em conjunto, estabelecerão requisitos adicionais aplicáveis ao procedimento interno para celebração da contratação emergencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, sem prejuízo da imediata aplicação destas disposições.
Art. 11.
s órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal relatório referente às contratações emergenciais realizadas, assim como cópias dos referidos contratos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Casos omissos e situações especiais serão dirimidos pelo Secretário de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.404, de 9 de dezembro de 2011 e a Portaria nº 155, de 13 de dezembro de 2011, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.

Brasília, 15 de maio de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 16/05/2012

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