Os artigos 2º, 3º e parágrafo único do artigo 6º, do Decreto nº 36.495, de 13 de maio de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º A proposição de Decreto deve ser autuada em processo administrativo na Secretaria de Estado do Distrito Federal interessada e encaminhada pela autoridade superior do órgão à Casa Civil do Distrito Federal, acompanhada de:
IExposição de motivos assinada pela autoridade superior do órgão;
IIJustificativa sobre a necessidade da proposição, que explicite o objetivo a ser alcançado;
IIIManifestação técnica sobre o mérito da proposição;
VManifestação sobre a regularidade da proposição elaborada pela assessoria jurídica do órgão proponente, apontando a constitucionalidade, a legalidade e as normas que serão afetadas e/ou revogadas.
§ 1ºOs arquivos digitais de minuta de decreto e de exposição de motivos deverão ser encaminhados por meio eletrônico à Casa Civil do Distrito Federal para adequações, se necessárias.
§ 2ºA Casa Civil do Distrito Federal, caso seja conveniente, deve encaminhar cópia da minuta do Decreto, aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência prévia.”
“Art. 3º Compete à Casa Civil do Distrito Federal na análise de proposição de Decreto:
IIdentificar os documentos necessários à instrução processual;
IIAnalisar a conveniência e a oportunidade da proposição, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
IIIPromover ajustes e realizar diligências para adequação da proposição;
IVSolicitar à Secretaria de Estado do Distrito Federal interessada a realização de estudos técnicos e o desenvolvimento de atividades visando ao aperfeiçoamento da proposição;
VEncaminhar os autos para manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º deste Decreto;
VISubmeter a proposição à apreciação do Governador do Distrito Federal;
VIIPromover a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal dos atos normativos aprovados pelo Governador do Distrito Federal.”
“Art 6º ...
...
Parágrafo únicoApós a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os autos serão restituídos à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal ou à Casa Civil do Distrito Federal para as providências de sua competência.”