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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32957, de 1 de junho de 2011

Nº 32957/2011

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Art. 1.
Fica criado no âmbito do Distrito Federal e Entorno o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI, com a finalidade de apoiar a implantação e o desenvolvimento de assentamentos de famílias de trabalhadores rurais.
§ 1ºO Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes Órgãos da administração do Governo do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal;
VIICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VIIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
IXEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;
XAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
XICompanhia Energética de Brasília - CEB;
XIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
§ 2ºFicam convidados a integrar o Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI os seguintes órgãos da Administração Federal:
IMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IISuperintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal – IBAMA/DF;
IIISuperintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – INCRA/DF-SR-28;
IVSuperintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal – SPU/DF;
VInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO/DF.
§ 3ºO Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA-DF, diretamente ou por meio de representante indicado, coordenará o Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI.
§ 4ºCada órgão mencionado no parágrafo primeiro deste artigo deverá indicar à SEAPA-DF, no prazo de dez dias úteis a contar da publicação deste Decreto, o seu representante efetivo e suplente para compor o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI.
§ 5ºFica o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal autorizado a proceder ao convite aos órgãos do Governo Federal mencionados no parágrafo segundo deste artigo, para indicação dos membros titulares e suplentes na composição do Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI.

Constitui Grupo de Trabalho Interinstitucional, destinado a apoiar a implantação de assentamentos de famílias de trabalhadores rurais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:

Considerando que o Governo do Distrito Federal deve contribuir com a erradicação da pobreza e promover atividade e renda.

Considerando que o acesso dos trabalhadores rurais à terra, visando ao desenvolvimento da agricultura familiar, é uma medida que assegura a inclusão produtiva àqueles que se encontram em situação de pobreza.

Considerando a importância de proceder ao assentamento das famílias de trabalhadores rurais levando em conta a aptidão e potencialidade agrícola das terras bem como a capacidade de suporte dos recursos naturais disponíveis.

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável dos assentamentos rurais em seus aspectos econômicos, sociais, legais e ambientais.

Considerando que os assentamentos de famílias de trabalhadores rurais devem contar com a necessária infraestrutura e equipamentos públicos para possibilitar condições dignas de vida àqueles que ocupam esses espaços.

Considerando que a ocupação desordenada do solo traz prejuízos ao desenvolvimento do Distrito Federal, comprometendo os recursos naturais, a estrutura de serviços públicos e a qualidade de vida de seus habitantes.

Considerando que diante da realidade territorial e institucional do Distrito Federal, as ações de assentamento de famílias trabalhadores rurais devem necessariamente envolver a participação de órgãos com atribuições específicas do Governo Federal.

Considerando que é compromisso e dever do Governo do Distrito Federal promover a regularização da ocupação das terras públicas rurais no Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI:
IDelinear estratégias para o cumprimento de suas atribuições e elaborar cronograma de trabalho;
IIIdentificar áreas públicas rurais disponíveis com viabilidade ambiental e potencialidade agrícola a ser destinada a assentamentos de famílias de trabalhadores rurais, de forma sustentável e ecologicamente correta;
IIIVerificar as limitações e condicionantes ecológicos e ambientais, para a ocupação e o uso do solo a ser destinado ao assentamento rural;
IVRequisitar aos órgãos competentes do Distrito Federal e da União peças técnicas, dados, documentos e informações, entre outros elementos, necessários ao cumprimento dos objetivos do trabalho;
VDeterminar a realização de outros estudos e providências que entender necessários à realização do diagnóstico e à regularização fundiária das áreas a serem destinadas ao assentamento de famílias de trabalhadores rurais;
VIAdotar medidas para obtenção do Licenciamento Ambiental e a criação do Projeto de Assentamento nos casos em que couber;
VIIArticular junto aos órgãos do Governo Federal o apoio necessário aos do Governo do Distrito Federal para as ações de implantação e desenvolvimento dos assentamentos dos trabalhadores rurais;
VIIICoordenar e articular as ações do Poder Público relacionadas ao planejamento, implantação e execução da política de regularização dos pré-assentamentos e assentamentos em terras públicas rurais no Distrito Federal.
Art. 3.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, por meio de ato administrativo normativo, designará os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI de que trata este Decreto e, se necessário, poderá requisitar ou convidar outros órgãos, entidades e/ou profissionais, para auxiliar nos trabalhos.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 02/06/2011

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