Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2572, de 20 de julho de 2000
Nº 2572/2000
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE INFORMAÇÃO COMO FONTE DE DADOS CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO PREVENTIVA DA INFORMAÇÃO CAPÍTULO III – DOS ASPECTOS DE RECUPERAÇÃO DA INFORMAÇÃO CAPÍTULO IV – DOS COMPORTAMENTOS IRREGULARES CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE INFORMAÇÃO COMO FONTE DE DADOS
(Autores do Projeto: Deputados Silvio Linhares e José Edmar)
Dispõe sobre a prevenção das entidades públicas do Distrito Federal com relação aos procedimentos praticados na área de informática
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO PREVENTIVA DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
Da Segurança Física
SEÇÃO II
Da Segurança Lógica
SEÇÃO III
Da Proteção de Dados e Programas
1° A proteção de dados e programas instalados no servidor de arquivos deve garantir padrões de segurança contra leitura, execução, gravação, recepção e criação por parte de pessoas não autorizadas.
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS DE RECUPERAÇÃO DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS COMPORTAMENTOS IRREGULARES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Negligência ou Omissão de Informações
SEÇÃO III
Da Alteração de Dados ou Programas de Computador
SEÇÃO IV
Do Acesso ou da Obtenção Indevidos ou Não Autorizados de Dados ou Instrução de Computador
SEÇÃO V
Da Alteração de Senha ou Mecanismo de Acesso a Programa de Computador ou Dados
SEÇÃO VI
Da Violação de Segredos Armazenados em Computador, Meio Eletrônico de Natureza Magnética, Óptica ou Similar
SEÇÃO VII
Da Criação, do Desenvolvimento e da Inserção em Computador de Dados ou Programa de Computador com Fins Nocivos
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 20 de julho de 2000
112° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.