Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37944, de 5 de janeiro de 2017
Nº 37944/2017
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Orientação para Aposentadoria de servidores e empregados da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, cujas ações serão executadas com observância das disposições deste Decreto.
Institui o Programa de Orientação para Aposentadoria no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Programa de Orientação para Aposentadoria tem por objetivos: (Legislação Correlata - Portaria 1041 de 19/12/2019)
Idisponibilizar orientações e informações sobre os aspectos psicossociais do processo de aposentadoria e promover mudanças cognitivas, motivacionais e comportamentais necessárias para uma aposentadoria saudável;
IIpropor intervenções que minimizem os fatores de risco e otimizem os fatores de proteção que interferem no processo de adaptação saudável do servidor à aposentadoria, considerando as dimensões individual, psicossocial e organizacional;
IIIdesenvolver atividades individuais e coletivas de orientação psicológica que promovam o bem-estar e reduzam possíveis dificuldades que os futuros aposentados apresentem mediante a repercussão biopsicossocial do processo de aposentadoria na identidade profissional e no retorno ao contexto familiar;
IVestabelecer parcerias com instituições educativas, visando à capacitação dos aposentandos em outras atividades de interesse e o desenvolvimento de novos talentos e competências;
Vestimular a participação social, cultural, desportiva e de lazer;
VIoportunizar o resgate e/ou elaboração e execução de projetos de vida para o período póscarreira;
VIIoferecer suporte psicológico aos servidores em fase de preparação para a aposentadoria que apresentam indicativos de transtornos mentais e comportamentais decorrentes da dificuldade de enfrentamento dos estressores pessoais e sociais próprios desta fase de transição;
VIIIencaminhar, quando houver necessidade, servidores profissionais de saúde e de assistência social;
IXestimular a realização de atividades intergeracionais, nas quais o encontro entre as gerações mais novas com as mais experientes possam estabelecer um processo de coeducação sobre a própria organização de trabalho e suas trajetórias profissionais, o que permitirá o registro institucional do legado e do conhecimento construído pelos futuros aposentados;
Xcriar e divulgar rede de cooperação técnica referente às práticas institucionais locais e nacionais de preparação para a aposentadoria;
XIpromover encontros técnicos entre organizações de trabalho públicas e privadas que desenvolvem programas de preparação para aposentadoria, a fim de propiciar trocas de experiências e aprimorar continuamente o Programa;
XIIestabelecer rede social de apoio, com estabelecimento de parcerias com escolas, universidades, associações, grupos de convivência, centros culturais, cooperativas, sindicatos, entre outras instituições;
XIIIcontribuir para elaboração e implementação de políticas públicas integradas referentes ao tema;
XIVapresentar e publicar estudos em eventos e periódicos científicos referentes ao tema;
XVassessorar e colaborar na capacitação intra e intersetorial de servidores interessados na implementação do programa de orientação para aposentadoria; e
XVIorientar as áreas de gestão de pessoas sobre o processo psicossocial de aposentadoria.
Art. 3.
O público alvo do Programa de Orientação para Aposentadoria é:
Ide forma imediata:
a)os servidores que estejam a até 5 anos de reunir as condições legais para obtenção da aposentadoria voluntária ou compulsória, ou que já as tenha implementado; e
b)servidores que estejam em licença para tratamento de saúde há pelo menos 1 ano em relação às doenças previstas no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
IIde forma mediata: todos os interessados, inclusive os que acabaram de ingressar no serviço público e os que já se aposentaram.
§ 1ºAs famílias dos participantes do Programa serão convidadas, periodicamente, a participar de eventos de sensibilização sobre o tema, visando facilitar o retorno do servidor ao contexto familiar no período pós-carreira.
§ 2ºA participação no Programa é facultativa.
Art. 4.
O Programa de Orientação para Aposentadoria será coordenado pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e gerido por equipe técnica responsável.
Art. 5.
Para implantação do Programa, as Secretarias e órgãos demandantes deverão firmar ajuste específico junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para execução e viabilização das atividades propostas, nos termos do regulamento.
Parágrafo únicoUma vez identificado o interesse na aposentadoria, os setoriais de gestão de pessoas deverão certificar-se de que o respectivo servidor reúne as condições legais para o exercício desse direito.
Art. 6.
Cabe à equipe técnica coordenadora do Programa:
Iformar equipe multidisciplinar de profissionais para planejar, implantar e avaliar a execução do Programa;
IIrealizar pesquisas preliminares para se detectar as principais necessidades do público alvo;
IIIestabelecer parcerias para o desenvolvimento do Programa;
IVenvolver aposentados que possuem experiências positivas pós-aposentadoria; e
Venvolver, quando possível, familiares dos servidores inseridos no Programa.
Art. 7.
A implantação do Programa de Orientação para Aposentadoria dar-se-á por meio de etapas interdependentes e complementares, conforme abaixo:
Ieventos de sensibilização direcionados às áreas de gestão de pessoas, visando o reconhecimento da importância da preparação para a aposentadoria;
IIanálise do perfil e necessidades específicas dos servidores em fase de preparação para aposentadoria, por meio de aplicação de instrumento de pesquisa;
IIIpalestra de sensibilização e inscrição de servidores interessados em participar do Programa;
IVrealização de módulos informativos sobre as temáticas identificadas no diagnóstico inicial da demanda, com o uso de diferentes modalidades de intervenção psicoeducativas, tais como workshop, palestras, seminários e cursos; e
Vrealização de módulos formativos, com metodologia predominantemente vivencial e coletiva, por meio de oficinas teórico-vivenciais e grupos de orientação para aposentadoria.
§ 1ºO desenvolvimento do Programa de Orientação para Aposentadoria poderá abordar os seguintes temas:
Iaspectos biopsicossociais da aposentadoria;
IIprojeto de vida;
IIIsaúde e alimentação para o envelhecimento saudável;
IVregras atuais dos regimes de aposentadoria;
Veducação financeira e orçamento familiar;
VIempreendedorismo;
VIIvoluntariado e ocupação continuada;
VIIIdinâmica familiar pós-aposentadoria;
IXexpressão corporal e atividade física;
Xautorealização e autoestima;
XIlazer na aposentadoria;
XIIplanejamento pessoal;
XIIIplanejamento e organização do tempo;
XIVnovas redes de relacionamento;
XVfatores de proteção que contribuam para uma aposentadoria saudável; e
XVIresponsabilidade social e ambiental.
§ 2ºPara o desenvolvimento do Programa deverão ser utilizadas variadas técnicas, metodologias e recursos instrucionais de modo a melhor atender aos objetivos propostos, com a elaboração de plano de ação customizado para cada Secretaria ou órgão, respeitando o perfil e demandas específicas do público-alvo.
§ 3ºOs cursos ou seminários voltados à preparação do servidor para o desempenho de atividades pós-aposentadoria poderão ser objeto de contratação específica.
§ 4ºPoderão colaborar com o Programa profissionais convidados, internos ou externos, de diversas formações e experiências, de acordo com a análise da demanda dos servidores.
§ 5ºO Programa poderá ser executado em parceria com a Escola de Governo do Distrito Federal, havendo a possibilidade de serem firmados ajustes específicos com instituições privadas.
Art. 8.
A avaliação das atividades do Programa será realizada de forma contínua e em todas as suas etapas, de forma a permitir o redimensionamento de ações.
Art. 9.
Incumbe aos dirigentes dos diversos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:
Imobilizar recursos humanos e materiais para execução do Programa; e
IIpromover campanhas internas de divulgação, que contribuam para a implantação do Programa.
Art. 10.
afastamento de servidor para participação em eventos relacionados ao Programa de Orientação para Aposentadoria obedece às disposições do Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG