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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28902, de 26 de março de 2008

Nº 28902/2008

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Art. 1.
Subordinam-se ao regime deste Decreto, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e institui o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando a necessidade de controle e redução de gastos realizados com aquisição de passagens aéreas e liberação de diárias;

Considerando a imperatividade de se implantar um sistema de controle centralizado visando a padronização, a racionalização e o gerenciamento da rotina de aquisição de passagens aéreas e diárias;

Considerando a necessidade de se estabelecer instrumentos de gestão que assegurem a fiel observância das disposições contidas na Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007;

Considerando o disposto no Decreto nº 22.409, de 20 de setembro de 2001, DECRETA:

Art. 2.
Todo procedimento licitatório relativo à contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior deverá processar-se, obrigatoriamente, na modalidade Pregão e seu termo de referência deverá conter condições que: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014)
Iassegure a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocados à disposição pelas companhias aéreas;
IIpermita o julgamento das propostas com base no menor preço que será obtido através do maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor das tarifas dos bilhetes de passagens emitidos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014)
IIIcrie incentivo à obtenção, pela agência de viagens, da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da requisição e/ou compra do bilhete;
IVtorne obrigatória a adequação da empresa contratada à utilização do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD, ora instituído.
Art. 3.
Fica instituído o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Art. 4.
À Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal compete estabelecer as políticas para concessão de passagens e diárias. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35070 de 10/01/2014)
Art. 5.
À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG, como gestora do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD, compete: Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, como Gestora do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias – SIPAD e instituidora das políticas para a concessão de passagens aéreas e diárias: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35070 de 10/01/2014)
Idisponibilizar o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas no endereço www.sipad.seplag.df.gov.br;
IIa proposição de normas regulamentadoras e/ou complementares, visando à qualidade na prestação dos serviços, à obtenção de padrões econômicos de desempenho e ao efetivo controle de despesas relativas a viagens;
IIIa consolidação das informações de despesas realizadas com aquisição de passagens aéreas e diárias para viagens de interesse do Distrito Federal;
IVa disponibilização de informações gerenciais;
Vo desempenho de outras atividades correlatas:
VIsubmeter as solicitações de passagens e diárias ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal para autorização no formato do Decreto nº 22.409, de 20 de setembro de 2001.
Art. 6.
Fica autorizada a concessão de diárias e passagens a servidores e/ou membros de outros poderes ou da União, Estado e Municípios que venham prestar serviço ou colaboração técnica no Distrito Federal, mediante autorização prévia do titular da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 1ºO pagamento das diárias de que trata este artigo deverá corresponder aos valores estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 21.564, de 26 de setembro de 2000.
§ 2ºO procedimento para o respectivo pagamento caberá ao órgão solicitante.
Art. 7.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias após a implantação do SIPAD para adequação ao regime deste Decreto por toda a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 8.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal expedir os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 20.548, de 02 de setembro de 1999, nº 20.943, de 31 de dezembro de 1999 e nº 21.273, de 16 de junho de 2000.

Brasília, 26 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1 de 27/03/2008

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