- Fica delegada ao Secretário de Estado de Governo competência para a prática dos seguintes atos:Iautorizar a cessão de servidor público para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, desde que a cessão seja feita com ônus para o órgão ou entidade cessionária;
IIautorizar a cessão e prorrogação de cessão de servidor de órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, desde que a cessão seja feita com ônus para o órgão ou entidade cessionária e que haja parecer favorável do titular da Secretaria ou do órgão de lotação do servidor, bem como autorizar as cessões previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII da Lei nº 2.469 de 21 de outubro de 1999. IIIautorizar viagens de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ao exterior, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, sem ônus para o Distrito Federal, mantida a percepção de vencimentos e demais vantagens fixas durante o período de afastamento.
IVautorizar viagens de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, no território nacional, com atribuições de passagens e diárias, para a participação em congressos, cursos, conferências e seminários de efetivo interesse para a Administração, limitando o deferimento a dois servidores por evento;
Vautorizar viagens de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, no território nacional, com atribuição de passagens e diárias, desde que o objetivo da viagem tenha correlação com a função e com as atividades desenvolvidas no órgão ou entidade na qual o servidor se encontra lotado;