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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22409, de 19 de setembro de 2001

Nº 22409/2001

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Delega competência ao Secretário de Estado de Governo para os atos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Fica delegada ao Secretário de Estado de Governo competência para a prática dos seguintes atos:
Iautorizar a cessão de servidor público para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, desde que a cessão seja feita com ônus para o órgão ou entidade cessionária;
IIautorizar a cessão e prorrogação de cessão de servidor de órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, desde que a cessão seja feita com ônus para o órgão ou entidade cessionária e que haja parecer favorável do titular da Secretaria ou do órgão de lotação do servidor, bem como autorizar as cessões previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII da Lei nº 2.469 de 21 de outubro de 1999.
IIIautorizar viagens de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ao exterior, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, sem ônus para o Distrito Federal, mantida a percepção de vencimentos e demais vantagens fixas durante o período de afastamento.
IVautorizar viagens de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, no território nacional, com atribuições de passagens e diárias, para a participação em congressos, cursos, conferências e seminários de efetivo interesse para a Administração, limitando o deferimento a dois servidores por evento;
Vautorizar viagens de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, no território nacional, com atribuição de passagens e diárias, desde que o objetivo da viagem tenha correlação com a função e com as atividades desenvolvidas no órgão ou entidade na qual o servidor se encontra lotado;
Art. 2.
- Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Governador do Distrito Federal.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF n" 182, de 20 de setembro de 2001, página 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 26/09/2001

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