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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35265, de 26 de março de 2014

Nº 35265/2014

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Art. 1.
Os procedimentos para a contratação de serviços prestados por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e para outros serviços correlatos, de interesse da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal são regulados nos termos deste Decreto.

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 2.
Todo processo licitatório de contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas será obrigatoriamente precedido de termo de referência, que deverá conter condições que tornem obrigatória a adequação da empresa contratada à utilização de sistema informatizado que tenha por finalidade o gerenciamento de passagens aéreas e de diárias no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3.
Por se tratar de serviço comum, a licitação será realizada, obrigatoriamente, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
§ 1ºA licitação deverá utilizar o critério de julgamento de menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens.
§ 2ºO Agenciamento de Viagens compreende a emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea pela agência de viagens.
§ 3ºPassagem aérea, a que se refere o parágrafo anterior, compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a viagem.
§ 4ºO trecho a que se refere o parágrafo anterior, compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea.
§ 5ºO valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens será único, inde­pendentemente de se tratar de passagem aérea nacional ou internacional.
Art. 4.
Além do serviço de Agenciamento de Viagens, o instrumento convocatório poderá prever, excepcional e justificadamente, outros serviços correlatos.
§ 1ºA remuneração pela prestação dos serviços previstos no caput deste artigo será calculada por um percentual incidente sobre o valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens, devida a cada utilização, e definido pelo órgão ou entidade no instrumento convocatório.
§ 2ºÉ permitida a adoção de um percentual próprio para cada serviço indicado no instrumento convocatório.
Art. 5.
A remuneração total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir da soma dos seguintes valores:
Ivalor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens multiplicado pela quantidade de viagens contratadas no período faturado;
IIvalores decorrentes da incidência dos percentuais sobre o valor de Agenciamento de Viagens definidos para a prestação dos serviços correlatos, multiplicado pela quantidade destes serviços efetivamente realizados.
Art. 6.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal expedir os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 2º do Decreto nº 28.902, de 26 de março de 2008 e o art. 5º do Decreto nº 34.036, de 13 de dezembro de 2012.

Brasília, 26 de março de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 27/03/2014

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