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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3952, de 16 de janeiro de 2007

Nº 3952/2007

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Augusto Carvalho)

Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, serão incorporados ao erário e utilizados apenas em missões oficiais.
Parágrafo únicoÉ vedado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão o recebimento e a utilização das bonificações de que trata o caput em viagens particulares.
Art. 2.
As passagens decorrentes do acúmulo de milhagens ou similares devem ser utilizadas exclusivamente em viagens a serviço da instituição que gerou o benefício.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2007

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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