Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3376, de 18 de junho de 2004
Nº 3376/2004
Art. 1.
Fica vedada a presença de pessoas vinculadas às agências funerárias, com vistas ao agenciamento, venda de produtos ou execução de serviços funerários nos seguintes locais:
Inas dependências dos estabelecimentos públicos e privados de saúde;
IIno Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1ºPara cumprimento do que dispõe o caput, os estabelecimentos que tratam os incisos I e II não poderão manter autorização, acordo ou convênio com empresas prestadoras de serviços funerários.
§ 2ºO ingresso de prestadores de serviços funerários nos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II, somente será permitido mediante autorização formal do familiar ou responsável para entrega do corpo.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)
Dispõe sobre a vedação de agenciamento de serviços funerários nas dependências de estabelecimentos públicos e privados de saúde e do Instituto Médico Legal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O estabelecimento público de saúde em que se verificar o óbito de paciente fará a comunicação imediata aos familiares, nos termos desta Lei.
§ 1ºConstatada a morte do paciente internado ou removido, compete, exclusivamente, ao estabelecimento de saúde, a responsabilidade pelo cadáver até que se ultimem todas as providências relativas à liberação do corpo antes de entregá-lo aos familiares ou outro responsável.
§ 2ºO formulário de declaração de óbito será entregue, pessoalmente, aos familiares ou responsável, nas dependências do estabelecimento de saúde onde ocorreu o óbito.
§ 3ºNo caso de falecimento de indigente ou pessoa cujos familiares ou responsáveis não atendam a providência prevista no caput, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.
§ 4ºSomente funcionários que integram o quadro de serviços do estabelecimento de saúde poderão comunicar o óbito à família ou ao responsável pelo cadáver, bem como ter acesso à documentação do mesmo.
§ 5ºExclui-se do disposto no § 4º o médico que esteja assistindo o paciente no momento do óbito, quando a comunicação for de forma direta e pessoal à família ou ao responsável pelo falecido presente na unidade de saúde.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei implicará, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal, em:
Ise servidor público, na apuração de responsabilidade com a aplicação das penalidades prevista em Lei;
IIse empresa pública, no afastamento de seus dirigentes e, confirmada a transgressão, na exoneração ou demissão;
IIIse empresa privada ou entidades prestadoras de serviços no âmbito do Distrito Federal, na proibição de celebrar convênio, contrato ou concessão desenvolvidos pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 4.
As empresas funerárias de outras unidades da Federação somente poderão atuar no âmbito do Distrito Federal para execução de serviços relativos a corpos que serão removidos e trasladados para outros estados.
Art. 5.
As empresas funerárias que prestam serviço no âmbito do Distrito Federal deverão se cadastrar junto à Secretaria de Ação Social no prazo de noventa dias da publicação desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 2004
116° da República e 45° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.