Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22254, de 6 de julho de 2001
Nº 22254/2001
Dá nova redação aos itens "VI" e "VII" do artigo 1º do Decreto n° 21.466, de 25 de agosto de 2000.
Art. 1.
- Os itens "VI" e "VII" do artigo 1° do Decreto nº 21.466, de 25 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - .....
I.....
VILEITE DA SOLIDARIEDADE - Consiste na distribuição diária de 01 (um) litro de leite a crianças com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos, a mulheres gestantes e nutrizes, aos idosos, aos portadores das doenças que trata o § 1° do Art. 186 da Lei n° 8.112/90; aos matriculados no Projeto Frente de Trabalho e Qualificação Profissional, aos assistidos pelo Programa Esporte à Meia Noite, Programa Picasso Não Pichava e Programa Bombeiro Mirim, o que poderá ser desenvolvido com auxílio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor.
VIIPÃO DA SOLIDARIEDADE - Consiste na distribuição diária de 02 (dois) pães vitaminados de 50 gramas a crianças com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos, a mulheres gestantes e nutrizes, aos idosos, aos portadores das doenças que trata o § 1° do Art. 186 da Lei n° 8.112/90; aos matriculados no Projeto Frente de Trabalho e Qualificação Profissional, aos assistidos pelo Programa Esporte à Meia Noite, Programa Picasso Não Pichava e Programa Bombeiro Mirim, o que poderá ser desenvolvido com auxílio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 2001.
113° da República e 42° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 09/07/2001
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.