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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21201, de 17 de maio de 2000

Nº 21201/2000

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Institui o Projeto Servir-Vilas Militares que estabelece o atendimento específico de Bombeiros Militares e Policiais Militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Projeto Servir-Vilas Militares é destinado ao atendimento específico da Lei Complementar nº. 210, de 10 de maio de 1999 e da Lei 2.358, de 26 de abril de 1999, que autorizam o Poder Executivo a criar as Vilas Militares e Projeto Habitacional destinado aos Bombeiros Militares e Policiais Militares.
Art. 2.
A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com o apoio das Instituições que integram a Segurança Pública do DF, efetuará o cadastramento dos servidores ativos e inativos de seus respectivos quadros.
Art. 3.
São condições indispensáveis para o Cadastramento:
Iser servidor efetivo de cada instituição, Ativo e Inativo; e
IIatender aos demais requisitos previstos no Decreto n° 20.426, de 21 de julho de 1999, e sua regulamentação, no que couber.
Art. 4.
Os candidatos inscritos serão classificados de acordo com pontuação a ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias pela SDUH, sendo considerado principalmente o tempo de admissão na corporação.
Art. 5.
Para o Projeto Servir-Vilas Militares serão disponibilizados lotes e projeções por meio de convênio firmado entre a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§ 1ºA implementação do Projeto dar-se-á nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal de acordo com a disponibilização de áreas.
§ 2ºO atendimento do Projeto Servir-Vilas Militares também poderá se dar em percentuais a serem definidos nos diversos Programas e Projetos Habitacionais em implementação.
§ 3ºO atendimento do Projeto Servir-Vilas Militares também poderá se dar em áreas disponibilizadas e que já tenham sido incorporadas ao patrimônio dos órgãos Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBM/DF e Policia Militar do Distrito Federal PM/DF.
Art. 6.
As áreas definidas pela Lei Complementar n° 29, de 4 de setembro de 1997, denominadas de becos, são consideradas de interesse social nos programas habitacionais e farão parte deste Projeto.
Art. 7.
Revogam-se o Decreto n° 18.475, de 25 de julho de 1997, e as demais disposições em contrário.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2000.

112º da República e 41º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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