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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2358, de 26 de abril de 1999

Nº 2358/1999

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Habitacional para os servidores da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Program a Habitacional para os servidores da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO programa habitacional de que trata este artigo destina-se à uniformização do procedimento, a ser adotado pelo Instituto de D senvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, na distribuição e ocupação dos imóveis pelos servidores acima referidos.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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