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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19715, de 22 de outubro de 1998

Nº 19715/1998

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Art. 1.
Fica criado o Núcleo Rural Mato Seco, situado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, constituído pelas chácaras localizadas ao longo do córrego Mato Seco.

Cria o Núcleo Rural Mato Seco na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 31 da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, e

considerando a necessidade de se estabelecer normas destinadas à compatibilização entre as ocupações humanas e a preservação do meio ambiente;

considerando que ao Poder Público incumbe a adoção de medidas que tenham por fim o cumprimento da função social da propriedade,

considerando que as atividades rurais devem ser desenvolvidas, também, em conformidade com a legislação ambiental vigente;

considerando as disposições constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em especial, a do art. 297, que impõe aos proprietários ou concessionários rurais a obrigação de conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-los, preferencialmente com espécies nativas;

considerando a importância da conservação das áreas de preservação permanente,

DECRETA:

Art. 2.
A criação do Núcleo Rural Mato Seco tem por objetivos:
Iaumentar a oferta de alimentos e toma-los disponíveis à população do Distrito Federal;
IIpromover a regularização fundiária das terras ocupadas, na forma de produção agroecológica, com vistas à proteção do ecossistema local, com adoção de práticas agrícolas adequadas de conservação do solo, preservação dos recursos hídricos e técnicas de cultivo alternativo;
IIIimpedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;
IVdesenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção;
Vfacilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;
VIestimular a produção incentivando a produtividade;
VIIpromover a produção agropecuária e agro-industrial;
VIIIdesenvolver ações de cooperativismo e associativismo;
IXaumentar a oferta de empregos;
Xincrementar a atividade econômica do Distrito Federal;
XIimpedir a degradação do meio ambiente, promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste;
XIIincentivar atividades de agroturismo e ecoturismo;
XIIIestimular a adoção de práticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas.
Art. 3.
Para cumprimento dos objetivos dispostos no presente Decreto, o órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.
Parágrafo único- Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo poderão ser firmados acordos, convénios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa, universidades e instituições afins.
Art. 4.
No Núcleo Rural poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1ºO plano de utilização poderá ser definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.
§ 2ºO plano de utilização devera seguir os parâmetros definidos no Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998.
§ 3ºNos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes do Núcleo Rural poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.
Art. 5.
Serão permitidas atividades que tenham por fim emprestar suporte às atividades rurais, desde que não comprometam os recursos hídricos e o remanescente de vegetação nativa.
Art. 6.
Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:
Iproteção de nascentes;
IIproteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;
IIImanutenção da baixa densidade demográfica;
IValternativas adequadas de esgotamento sanitário e de outros efluentes;
Vdestinação adequada e reaproveitamento de entulho;
VIcoleta seletiva, tratamento e reciclagem de lixo;
VIIreflorestamento para fins comerciais;
VIIIrecuperação de áreas degradadas e da vegetação nativa;
IXeducação ambiental;
Xgerenciamento de recursos hídricos;
XIpreservação da integridade da microbacia.
Art. 7.
Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência do Núcleo Rural, observadas as demais disposições legais vigentes.
§ 1ºE vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas.
§ 2ºAté que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n.º 18.756, de 24 de outubro de 1997.
Art. 8.
A poligonal do Núcleo Rural, observadas as disposições do § 1° do art. 31 da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, será ajustada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos órgãos abaixo relacionados:
IFundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF;
IICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IIIInstituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF; e
IVInstituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias das secretarias de Governo a que esteja afeto o Núcleo Rural.
Art. 10.
Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998.
Art. 11.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Outubro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 23/10/1998

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