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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19722, de 22 de outubro de 1998

Nº 19722/1998

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Art. 1.
O Núcleo Rural São Sebastião, situado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XTV, limitando-se ao norte com a margem direita do ribeirão Santo António da Papuda, excluídas as áreas urbanas; ao sul com a BR 251; a leste com a margem direita do rio São Bartolomeu, e, a oeste com o trecho da DF 140 compreendido entre o entroncamento desta com a BR 251 e com a DF 001, e a DF 001 na direção norte até o ponto em que, traçada uma linha reta até a cabeceira do ribeirão Santo Antônio da Papuda, fechando a poligonal, tem por objetivos:
Ipromover a regularização fundiária das terras ocupadas, com produção agropecuária e agro-industrial, evitando invasões e desvios de utilização da área rural da região;
IIordenar as atividades agropecuárias e agro-industriais de modo a preservar as nascentes, os mananciais, o solo, a fauna e a flora locais, de acordo com as diretrizes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal,
IIIdesenvolver social e economicamente a área rural de São Sebastião, de modo a aumentar a renda e a oferta de emprego, incrementando a saúde, a segurança, a educação e a cultura do produtor rural e de suas famílias;
IVaumentar a produção por meio da facilitação para a obtenção de crédito rural para aquisição de equipamentos e insumos agrícolas.
Vdesenvolver acões de cooperativismo e associativismo;
VIincentivar atividades de agroturismo e ecoturismo;
VIIestimular a adoção de praticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas.

Cria o Núcleo Rural São Sebastião, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XTV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo anigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a Lei n.° 1.698, de 24 de setembro de 1997, e

considerando a necessidade de se estabelecer normas destinadas à compatibilização entre as ocupações humanas e a preservação do meio ambiente;

considerando que ao Poder Público incumbe a adoção de medidas que tenham por fim o cumprimento da função social da propriedade,

considerando que as atividades rurais devem ser desenvolvidas, também, em conformidade com a legislação ambiental vigente;

considerando as disposições constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em especial, a do art. 297, que impõe aos proprietários ou concessionários rurais a obrigação de conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-los, preferencialmente com espécies nativas;

considerando a importância da conservação das áreas de preservação permanente, DECRETA:

Art. 2.
Para cumprimento dos objetivos dispostos no presente Decreto, o órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.
Parágrafo único- Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo, poderão ser firmados acordos, convênios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa, universidades e instituições afins.
Art. 3.
No Núcleo Rural poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1ºO plano de utilização poderá ser definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.
§ 2ºO plano de utilização deverá seguir os parâmetros definidos no Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998.
§ 3ºNos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes do Núcleo Rural poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.
Art. 4.
Serão permitidas atividades que tenham por fim emprestar suporte às atividades rurais, desde que não comprometam os recursos hídricos e o remanescente de vegetação nativa.
Art. 5.
Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:
Iproteção de nascentes;
IIproteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;
IIImanutenção da baixa densidade demográfica;
IValternativas adequadas de esgotamento sanitário e de outros efluentes;
Vdestinação adequada e reaproveitamento de entulho;
VIcoleta seletiva, tratamento e reciclagem de lixo,
VIIreflorestamento para fins comerciais;
VIIIrecuperação de áreas degradadas e da vegetação nativa;
IXeducação ambiental;
Xgerenciamento de recursos hídricos;
XIpreservação da integridade da microbacia.
Art. 6.
Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência do Núcleo Rural, observadas as demais disposições legais vigentes.
§ 1ºE vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas.
§ 2ºAté que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n.° 18.756, de 24 de outubro de 1997.
Art. 7.
A poligonal do Núcleo Rural, será definida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos seguintes órgãos:
IFundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF;
IICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP,
IIIInstituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF; e
IVInstituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias das secretarias de Governo a que esteja afeto o Núcleo Rural.
Art. 9.
Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto n.º 19.248, de 20 de maio de 1998.
Art. 10.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Outubro de 1998.

110º da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 23/10/1998

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