Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1769, de 9 de agosto de 1971
Nº 1769/1971
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regula o ingresso de graduados da PMDF no QOA e QOE, organizados pela Lei Federal nº. 5.622, de 01 de dezembro de 1970 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 4º., da Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO QOA E QOE
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
1 - fixação da data do encerramento das alterações;
2 - fixação, peloComandante-Geral, de data para remessa da documentação dos Subtenentes a serem apreciados pela Secretaria da Comissão de Promoções;
3 - inspeção de saúde dos Subtenentes em condições de serem promovidos;
4 - realização das provas de capacidade física;
5 - organização e remessa à Comissão de Promoções de Oficiais QOA e QOE da documentação relativa às Promoções;
6 - organização dos Quadros de Acesso, pelo principio de merecimento;
7 - aprovação, pelo Comandante-Geral, dos Quadros de Acesso e sua publicação no Boletim da Corporação;
8 - recursos por parte dos interessados e seu julgamento;
9 - organização pela Comissão de Promoção de Oficiais QOA/QOE das propostas para promoção pelo princípio de merecimento e seu encaminhamento ao Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Segurança Pública.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO PARA PROMOÇÕES
1 - ficha de apreciação e conceito da Praça (anexo I e verso):
2 - cópia da ata de inspeção de saúde e de provas físicas;
3 - resumo dos assentamentos (anexo II):
4 - relação dos elogios individuais (anexo III):
5 - ficha de seleção dos candidatos ao ingresso no QOA e QOE (anexo IV).
Na apreciação do caráter deverão ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas; amor à responsabilidade; comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil; energia e perseverança na execução dos deveres; domínio de si mesmo; constância ou ânimo; coerência no procedimento; lealdade e independência;
1 - o verso da ficha será deixado em branco para uso da CPO/QOA/QOE;
2 - só figurarão na ficha os fatôres e dados, com os respectivos graus e coeficientes, que o candidato possuir, escriturados na sequência constante do anexo IV;
3 - os itens da ficha serão preenchidos da seguinte forma :
- o total efetivo e o de Subtenente, serão computados até a data do encerramento das alterações;
- a cada modalidade de tempo de serviço corresponderá um grau que será expresso pela conversão em dias, dividido por 100 (cem), considerando-se para isso, o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e os meses de 30 (trinta) dias.
- de aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, será lançada a sigla do curso que possua e, na coluna correspondente os pontos relativos à menção obtida ao final do curso:
Muito Bom ..................8,00
Bom ...........................6,00
Regular ......................4,00
- caso o dandidato possua mais de um curso, será escriturado apenas o de maior grau, desde que seja coerente com o Quadro (QOA ou QOE) ao qual o candidato vai concorrer;
- de ciclo colegial e ginasial, será atribuído o grau constante da respectiva coluna. Só será computado se o candidato apresentar diploma ou certificado respectivo, passado por estabelecimento de ensino oficial ou oficialmente reconhecido. Tal fato será mencionado obrigatoriamente, na "Ficha de Apreciação e Conceito de Praças". Só será lançado um dos ciclos.
- a cada condecoração corresponde um grau que figura na coluna respectiva. Serão lançadas todas as que o candidato possuir, desde que conste de seus assentamentos.
- o grau correspondente a cada elogio é expresso pelo número de elogios na espécie. Todos os elogios serão transcritos integralmente, na relação separada e que acompanhará o resumo dos assentamentos do candidato ou seu complemento.
- de acordo com a classificação do Estado-Maior da Corporação será atribuído o grau que figura nessa coluna. Só será escriturado se constar dos assentamentos do candidato, computando-se, o máximo de 2 (dois) trabalhos para o conjunto das duas categorias.
- será o que o candidato possuir na data de encerramento das alterações e o grau correspondente figura na respectiva coluna.
4 - Fica bem esclarecido que, em todos os ítens, só será escriturado o que constar da relação de assentamentos do candidato até a data do encerramento das alterações.
5 - O número de "pontos" será o produto do grau pelo coeficiente.
6 - A conferência final e o conceito geral são de atribuição privativa da CPO, valendo o seu total de pontos, ressalvado o Julgamento de recursos.
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Distrito Federal, 09 de agosto de 1971
83º. da República e 12º. de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
GOVERNADOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 10/08/1971
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8252, de 29 de outubro de 1984
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8207, de 1 de outubro de 1984 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4524, de 26 de dezembro de 1978
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4337, de 22 de setembro de 1978
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4284, de 4 de agosto de 1978 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2880, de 18 de abril de 1975
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2401, de 8 de outubro de 1973 · 2 menções