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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17429, de 10 de junho de 1996

Nº 17429/1996

Art. 1.
Para efeito deste Decreto, considera-se tratamento da informação o processo de refinamento de dados brutos ou semiprocessados, gerados pela Administração do Distrito Federal, e nas interações da Administração e da sociedade, que possam ser submetidos a processamento eletrônico.

Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
Constituem finalidades do tratamento da informação:
Itornar a informação disponível para a sociedade, de modo a conferir transparência às atividades educacionais, econômicas, de pesquisas e estudos e demais atividades da administração pública;
IIfornecer, em tempo hábil, ao Governador e demais autoridades do Distrito Federal, dados verazes, consistentes e adequados à tomada de decisões.
Parágrafo únicoA Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado á Secretaria de Fazenda e Planejamento, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo. - A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

Parágrafo 2º. A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

Art. 3.
Excluem-se da abrangência deste Decreto:
Ias informações perecíveis, de caráter predominantemente jornalístico;
IIas informações que propiciem a identificação de pessoas físicas ou jurídicas,
IIIas informações geradas no âmbito das entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, submetidas à concorrência de mercado, desde que sua divulgação possa comprometer a consecução dos objetivos dessas entidades, a juízo dos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes das citadas entidades.
Art. 4.
À Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, compete:
Iformular a política de tratamento da informação;
IIbaixar normas para orientar e disciplinar a execução da política de tratamento da informação;
IIIorientar a elaboração, examinar e aprovar os planos setoriais de informatização;
IVaprovar a relação de bens e serviços de informática dispensados de exame prévio;
Vexercer outras competências que lhe forem conferidas.
Art. 5.
Integram a CATI: Integram a CATI (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
ISecretário de Fazenda e Planejamento, que a presidirá; Secretário de Planejamento e Coordenação, que a presidirá; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003) Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico, que a presidirá; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
IISecretário de Governo; Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003) Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
IIISecretário de Administração; Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003) Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
IVSecretário de Indústria e Comércio; Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003) Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
VDiretor-Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN; Secretário de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003) Secretário de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
VItrês pessoas de livre designação dispensa do Governador do Distrito Federal. Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003) Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
VIISecretário de Estado de Fazenda; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003) Secretário de Estado de Fazenda; (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
VIIISecretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

VIII Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação; (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

IXDiretor-Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003) Diretor-Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN; (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
X(5) cinco pessoas de livre designação e dispensa do Governador do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003) 03 (três) pessoas de livre designação e dispensa do Governador do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
§ 1ºOs membros da CATI têm suplentes, designados e dispensados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2ºOs membros da CATI prestam serviço relevante e, nessa qualidade, não percebem remuneração, a qualquer título.
Art. 6.
A CATI reunir-se-á ordinária e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo únicoA CATI deliberará com a presença de, no mínimo, cinco dos seus membros, incluído o Presidente.
Art. 7.
Cabe ao Presidente da CATI:
Iconvocar e presidir as reuniões da CATI;
IIexercer funções e prerrogativas que lhe forem atribuídas pelo Regimento da CATI.
Art. 8.
Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, proporão à CATI, seu respectivo plano setorial de informatização.
§ 1ºA CATI disporá de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre os planos setoriais a ela encaminhados.
§ 2ºO prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da data do recebimento, pela CATI, dos planos setoriais de informatização.
§ 3ºA não manifestação da CATI dentro do prazo estabelecido, implica na aprovação dos documentos apresentados, respondendo, neste caso, pelas responsabilidades decorrentes.
§ 4ºA rejeição do plano setorial de informatização deverá ser obrigatoriamente justificada.
Art. 9.
A CATI contará com assessoramento técnico da CODEPLAN, através de profissionais de reconhecido saber na área de informática.
§ 1ºNa avaliação de pedidos de aquisição de equipamentos ou serviços de informática, submetidos à CATI, por qualquer órgão e entidade do Governo do Distrito Federal, a CODEPLAN observará apenas a consistência técnica e mercadológica do produto a ser adquirido.
§ 2ºOs titulares dos órgãos integrantes da CATI, indicarão técnicos de suas respectivas Pastas, com conhecimentos na área de informática, para apoiar a CODEPLAN nos assuntos de interesse da Comissão.
Art. 10.
Cabe à CODEPLAN:
Iapoiar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal na elaboração do plano setorial de informatização;
IIpropor Resoluções Normativas contendo recomendações técnicas quanto à:
a)arquitetura de processadores;
b)modelos de base de dados;
c)protocolos de comunicação;
d)serviços de informática.
IVemitir parecer sobre os planos setoriais de informatização;
Vsugerir critérios técnicos de pontuação para avaliação das licitações na área de informática;
VIacompanhar a evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;
VIIrealizar estudos e tarefas que lhe forem determinados pelo Presidente da CATI.
Art. 11.
Fica autorizada a todas as unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal a aquisição de equipamentos ou a contratação de serviços de informática, constantes da relação prevista no inciso IV do artigo 4° deste Decreto.
Art. 12.
As unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal que possuam planos setoriais de informatização aprovados pela CATI, ficam autorizadas a adquirir equipamentos e/ou contratar os serviços de informática constantes do mesmo.
Art. 13.
As unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal que não possuam planos setoriais de informatização aprovados pela CATI, ficam autorizadas a proceder a aquisição de serviços e/ou recursos de informática, somente na modalidade de Convite, até o limite de 30% dos recursos orçamentarias previstos na atividade de informática.
Parágrafo únicoQualquer aquisição de bens ou serviços de informática não enquadrados nos artigos 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser realizados com a prévia autorização da CATI.
Art. 14.
s titulares das unidades orgânicas referidas no artigo anterior ficam responsáveis pelos atos dele decorrentes e pelo encaminhamento das respectivas especificações técnicas à CATI.
Art. 15.
disposto neste Decreto não afasta a responsabilidade das autoridades competentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, no que respeita aos aspectos administrativos das licitações.
Art. 16.
As Resoluções Normativas da CATI aplicam-se a todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 17.
A organização e o funcionamento da CATI serão definidos em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito federal.
Art. 18.
Ficam revogados os Decretos n°s 13.354, de 1° de agosto de 1991, 13.748, de 28 de janeiro de 1992, 11.775, de 22 de agosto de 1981, o art. 3° do Decreto n° 15.398, de 30 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 1996.

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111 de 11/06/1996

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