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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13410, de 30 de agosto de 1991

Nº 13410/1991

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Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

Considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho de 6% do seu salário;

Considerando a necessidade de diminuir a participação do Estado na cobertura de déficit do Caixa Único do sistema de transporte público, para não comprometer a aplicação de recursos públicos em outras áreas também de interesse da comunidade do Distrito Federal;

Considerando a busca da redução do número de faixas tarifárias com vistas à simplificação da arrecadação tarifária;

Considerando a Resolução 1.839/91—CTPC-DF, de 1° de agosto de 1991 e tudo o que demais consta do processo n° 030.011.003/91;

DECRETA:

Art. 1.
— Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a III, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros) e Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;
IICr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;
IIICr$ 270,00 (duzentos e setenta cruzeiros) e Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo III.
Art. 2.
— As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos IV e V, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
ICr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo IV;
IICr$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo V.
Art. 3.
— Fica estabelecido o valor único de Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4.
— Os preços de passagem com desconto, previstos no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola do 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único— Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5.
— O passe integral equivalente aos preços de passagem sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6.
— Fica, excepcionalmente, transferida, para o dia 6 de setembro de 1991, a data limite para troca e/ou substituição, junto ao BRB, dos vales-transporte adquiridos aos preços vigentes até o dia 03 de agosto de 1991, nos termos do que estabelecem os incisos II e III do artigo 14 do Decreto n° 10.995, de 26 de janeiro de 1988, na redação dada pelo Decreto n° 11.003, de 08 de fevereiro de 1988.
Art. 7.
— Este Decreto entra em vigor no dia 1° de setembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1991.

102° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

MARCELO PERRUPATO E SILVA.

Os anexos cosntam no DODF.

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