Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11003, de 8 de fevereiro de 1988
Nº 11003/1988
Altera dispositivos do Decreto n° 10.995, de 26 de janeiro de 1988, que dispõe sobre o vale-transporte.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto Federal n° 95.247, de 17 de novembro de 1987,
DECRETA:
“Art. 11 - Para adquirir o vale-transporte, o empregador cadastrar-se-á previamente, informando o número de beneficiários, estimativa da quantidade de vale-transporte requerida por período, periodicidade das aquisições, número da inscrição no CGC/MF ou CPF/MF e, quando for o caso, no cadastro de contribuintes do Distrito Federal.
Parágrafo 1° - Quando se tratar de empresa com dependências em locais diversos, o cadastro poderá ser único, desde que englobe o somatório dos beneficiários.
Parágrafo 2° - O BRB - Banco de Brasília S.A., fornecerá ao cadastrado comprovante da inscrição, contendo o respectivo número e a periodicidade estabelecida para as aquisições, com o qual o mesmo se identificará no ato de cada aquisição.
Parágrafo 3° - O empregador poderá, a qualquer tempo, alterar a periodicidade das aquisições, mediante comunicação ao BRB com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que pretender efetivar tal alteração.
Parágrafo 4° - O empregador não fica vinculado ao posto de venda em que se cadastrou, podendo fazer as aquisições em qualquer local de venda, desde que apresente o comprovante de cadastramento”.
“Art. 13 - …..................................................................................................................
Parágrafo 3° - O número de vale-transporte adquirido para cada período poderá sofrer acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação à quantidade indicada no recibo anterior Variação além deste limite obrigará o empregador a formalizar prévia declaração, contendo dados referentes aos novos beneficiários por ele contratados”.
Brasília, 08 de fevereiro de 1.988.
100° da República e 28° de Brasília.
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Governador do Distrito Federal Substituto
ANTÓNIO BARBOSA
DJAURO RAMOS DE OLIVEIRA
MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13470, de 27 de setembro de 1991
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13410, de 30 de agosto de 1991
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12998, de 28 de janeiro de 1991
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10995, de 26 de janeiro de 1988 · 14 menções