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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12070, de 19 de dezembro de 1989

Nº 12070/1989

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Art. 1.
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
IO inciso I do artigo 128, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera o Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a ratificação nacional do Convênio ICMS 96/89,

Art. 128.
..................................................................
Iao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ajuste SINIEF O1/89) ."
IIO parágrafo 7º do artigo 396, acrescentado pelo Decreto nº 11.404, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redaçao:

"Art. 396 -..................................................................

§ 7º- O diferimento previsto no caput deste artigo deixa de aplicar-se ao trigo das safras 1980/1989 e 1989/1990 (Convênios ICM 50/88 e ICMS 96/89)."
IIIFicam acrescentados ao artigo 397 os parágrafos 5º, 6º e 7º, passando o atual 5º a parágrafo 8º , com a seguinte redação:

"Art. 397 -...............................................................

§ 5º- o pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra 1989/1990 será efetuado pelo CTRIN, na condição de substituto tributário, em 09 de novembro de 1989, 09 de dezembro de 1989 e 09 de janeiro de 1990, relativamente a um terço desta safra, em cada uma das datas referidas.
§ 6º- A base de cálculo para pagamento do imposto previsto no parágrafo anterior será o preço de aquisição do mês anterior ao pagamento.
§ 7º- O valor do imposto será calculado com base na alíquota interna.
§ 8º- o imposto pago na aquisição do trigo nas condições dos parágrafos 3º e 5º será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar (Convênio ICMS 96/89)."
IVo inciso I do parágrafo 1º do artigo 423, alterado pelo Decreto nº 11.186, de 04 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 423 -..................................................................

§ 1º...........................................................................
Iaté o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou, na saída deste, dos produtos resultantes de sua industrialização, a que primeiro ocorrer."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto aos incisos. II e II do artigo 1º, a 9 de novembro de 1989.
Art. 3.
Ficam revogados o inciso XVII do artigo 51, acrescentado pelo Decreto nº 11.146, de 23 de junho de 1988 e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1989

101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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