..................................................................Iao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ajuste SINIEF O1/89) ."
"Art. 396 -..................................................................
§ 7º- O diferimento previsto no caput deste artigo deixa de aplicar-se ao trigo das safras 1980/1989 e 1989/1990 (Convênios ICM 50/88 e ICMS 96/89)."
IIIFicam acrescentados ao artigo 397 os parágrafos 5º, 6º e 7º, passando o atual 5º a parágrafo 8º , com a seguinte redação:
"Art. 397 -...............................................................
§ 5º- o pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra 1989/1990 será efetuado pelo CTRIN, na condição de substituto tributário, em 09 de novembro de 1989, 09 de dezembro de 1989 e 09 de janeiro de 1990, relativamente a um terço desta safra, em cada uma das datas referidas.
§ 6º- A base de cálculo para pagamento do imposto previsto no parágrafo anterior será o preço de aquisição do mês anterior ao pagamento.
§ 7º- O valor do imposto será calculado com base na alíquota interna.
§ 8º- o imposto pago na aquisição do trigo nas condições dos parágrafos 3º e 5º será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar (Convênio ICMS 96/89)."
"Art. 423 -..................................................................
§ 1º...........................................................................
Iaté o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou, na saída deste, dos produtos resultantes de sua industrialização, a que primeiro ocorrer."