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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11847, de 21 de setembro de 1989

Nº 11847/1989

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Art. 1.
- O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
IAo artigo 104 ficam acrescentados os parágrafos 7° e 8°, com a seguinte redação:

"Art. 104 -...............................................................

§ 7º- Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido ao disposto nos §§ 4° ao 5° do artigo 148 (Ajuste SINIEF 16/89);
§ 8º- Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, terá efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF 16/39)."
IIAo artigo 124 fica acrescido o inciso IV, com a seguinte redação:

"

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 75 e 80/89, e do Ajuste SINIEF 16/89,

DECRETA:

Art. 124.
...............................................................
IVa alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/89). "
IIIAo artigo 128 fica acrescido o parágrafo 39, com a seguinte redação:

"Art. 128 -.................................................................

§ 39º- Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada (Ajuste SINIEF 16/89)."
IVO inciso XIV, do artigo 136, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136 - .................................................................

XIVos dados relacionado s com o transportador, adiante enumerados:
a)o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
b)as condições do frete: próprio ou de terceiro;
c)em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB) (Ajuste SINIEF 16/89)."
VRestabelece o § 13, do artigo 136, com a seguinte redação:

"Art. 136 - ................................................................

§ 13º- Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço (Ajuste SINIEF 16/89)."
IVAo artigo 148 ficam acrescidos os §§ 4° ao 6°, com a seguinte redação:

"

Art. 148.
...............................................................
§ 4º- A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no § 7° do artigo 104, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

1 - ao código fiscal de operação e prestação;

2 - a situação tributária da prestação tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;

3 - a alíquota aplicada (Ajuste SINIEF 16/89).

§ 5º- A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

1 - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

2 - a expressão: “Emitida nos termos do § 4° do artigo 148”;

3 - em relação as prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a)das prestações;
b)das respectivas bases de cálculo do imposto;
c)do imposto destacado (Ajuste SINIEF 16/89).
§ 6º- Na hipótese dos §§ 4° e 5°, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1° via ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos;

2 - a 2° via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 16/89)."

VIIAo artigo 342 fica acrescido o § 3° com, a seguinte redação:

"Art. 342 -...............................................................

§ 3º- Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, fica autorizado que, um demonstrativo da existência de saldo credor, na conta gráfica do ICHS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco ao Distrito Federal, substitua a guia exigida no parágrafo 2° (Convênio ICHS 75/89)."
Art. 2.
O termo inicial de eficácia do § 2° do artigo 342 do Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fixado no artigo 3° do Decreto n° 11.404, de 30 de dezembro de 1988, com a alteração introduzida pelo artigo 1°, do Decreto n° 11.526, de abril de 1989, fica adiado para 31 de dezembro de 1989 (convênio ICHS 80/89).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 2° a 1° de julho de 1989.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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