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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10363, de 29 de abril de 1987

Nº 10363/1987

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Art. 1. Art. 2.
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Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 abril de 1960, e considerando o disposto na alínea “a” da cláusula terceira lo Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
- O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
Io inciso I do artigo 82, na redação dada pelo Decreto n° 8.889, de 17 de setembro de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:

"I - nas saídas tributadas normalmente:

a)pelos estabelecimentos comerciais até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, em que houver expediente bancário;
b)a partir do fato gerador do mês de maio de 1987, pelos estabelecimentos industriais:

1. de química fina, mecânica de precisão, informática e biotecnologia - até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do fato gerador;

2. de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria, gemologia, óleos vegetais e produtos têxteis ate o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do fato gerador;

3. fabricantes de cimento - até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao do fato gerador;

4. fabricantes dos demais produtos industrializados - até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador."

IIao artigo 82 fica acrescentado parágrafo 4°, com a seguinte redação:

"§ 4° - A Secretaria de Finanças aprovará codificação analítica detalhando as atividades dos setores de comércio e indústria referidos no inciso I."

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1987.

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

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