Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10363, de 29 de abril de 1987
Nº 10363/1987
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 abril de 1960, e considerando o disposto na alínea “a” da cláusula terceira lo Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975,
DECRETA:
"I - nas saídas tributadas normalmente:
1. de química fina, mecânica de precisão, informática e biotecnologia - até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do fato gerador;
2. de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria, gemologia, óleos vegetais e produtos têxteis ate o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do fato gerador;
3. fabricantes de cimento - até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao do fato gerador;
4. fabricantes dos demais produtos industrializados - até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador."
"§ 4° - A Secretaria de Finanças aprovará codificação analítica detalhando as atividades dos setores de comércio e indústria referidos no inciso I."
Brasília, 29 de abril de 1987.
99° da República e 28° de Brasília
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.