Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10735, de 11 de setembro de 1987
Nº 10735/1987
"§ 2 ° — Desde que a receita bruta anual não ultrapasse 10.000 (dez mil) OTN, a firma de atividade mista poderá ser considerada microempresa somente em relação ao ICM, mesmo quando a receita de serviços ultrapassar 5.000 (cinco mil) OTN";
“§ 1° — O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de existência, no Distrito Federal, de depósito fechado ou pontos de vendas onde se comercializa apenas mercadoria produzida pela própria microempresa, ou simples postos de recepção de objetos para prestação de serviços";
"Art. 4° - As firmas individuais e pessoas jurídicas inscritas nos cadastros do ICM e ou ISS, consideradas microempresas, na forma do Capítulo I, poderão requerer seu enquadramento mediante o preenchimento e entrega dos Anexos I e II no Órgão fazendário de sua circunscrição";
"I — O tributo devido, referente ao período anterior ao enquadramento, será recolhido no prazo fixado para a respectiva categoria";
“A isenção vigorará a partir do mês da entrada do requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, no momento em que esta determinar o enquadramento da sociedade ou da firma individual";
"§ 1° — Se se tratar de ICM, a firma individual ou pessoa jurídica calculará o valor a pagar, relativo ao excesso da receita tributável no mês em que este ocorrer, aplicando-se a alíquota interna sobre a parcela correspondente a 30% (trinta por cento) de tal excesso";
"VIII — Preencher e entregar a Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços — ISS e o Comprovante de Admissão a Jogos e Diversões Públicas, na forma dos artigos 108 e 113 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976";
“Art. 16 — Fica instituída a Nota Fiscal — Microempresa — Série Única, na forma do Anexo VI, que será confeccionada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:”
"Art. 18 — Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais — AIDF será preenchida na forma do Anexo V, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação" ;
"§ 1° - As microempresas registradas na Junta Comercial do Distrito Federal que ainda não requereram seu enquadramento na Secretaria de Finanças poderão fazê-lo até 31/12/87, através do Anexo I e preenchimento do Anexo II, com os dados do exercício anterior ao do registro, se existirem".
"§ 2° — No caso do parágrafo anterior, se comprovada a condição de microempresa, a autoridade fiscal declarará o enquadramento a partir da data do registro na Junta Comercial do Distrito Federal";
"§ 1° — No caso de desenquadramento na forma deste artigo, não será concedido crédito de ICM pelo estoque existente no estabelecimento",
Altera dispositivos do Decreto n° 10.021, de 22 de dezembro de 1986, que regulamenta a Lei n° 7.519, de 14 de julho de 1986, que dispõe sobre o regime da microempresa no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei n° 7.519, de 14 de julho de 1986,
DECRETA:
Brasília, 11 de setembro de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.
Governador do Distrito Federal.
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO.
Secretário de Finança.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 11/09/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1987 p. 1, col. 1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.