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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2894, de 20 de maio de 1998

Nº 2894/1998

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

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Institui o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviáno de Produtos Perigosos e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 48 do Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e no art. 9º do Decreto Federal nº 895, de 16 agosto de 1993, e tendo em vista o pactuado na cláusula segunda DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES aprovado pela Resolução nº 555, de 09 de dezembro de 1994, do CODESUL,

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DECRETA:

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Art. 2.
É objetivo do Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos o aperfeiçoamento das condições de transporte de produtos perigosos, através das seguintes medidas, entre outras:

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Iprevenção, fiscalização e atendimento das emergências com o transporte de produtos perigosos:
a)integrando os órgãos públicos competentes;
b)elaborando planos conjuntos de atuação entre órgãos públicos e privados;
c)elaborando propostas de legislação estadual;
d)realizando estudos e pesquisas e mantendo atualizadas as informações sobre a situação do transporte de produtos perigosos no Estado, admitindo-se a celebração de convênios com essa finalidade;
e)identificando e propondo áreas destinadas a postos de abastecimento, descanso e estacionamento específicos para veículos transportadores de cargas perigosas;
f)definindo cronograma de fiscalização rodoviária com órgãos competentes;
g)desenvolvendo campanhas de caráter educativo nas localidades vizinhas às vias de circulação de produtos perigosos, orientando sobre quais os procedimentos essenciais, em casos de acidentes;

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IIcriação do Centro de Controle para Atendimento de Emergências com Produtos Perigosos com a participação de órgãos públicos competentes, dotando-lhe dos meios necessários à intervenção rápida e eficaz em acidentes e situações de perigo;

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IIIcolaborando com os demais Estados Membros do CODESUL, para implementação do Protocolo de Intenções sobre a Cooperação Operacional e Técnica no Transporte de Cargas Perigosas, com a finalidade de:
a)realizar pesquisas integradas para estabelecimento do perfil do transporte rodoviário de produtos perigosos;
b)cooperar com os órgãos estaduais de Defesa Civil, assegurando a unidade de procedimento e metodologias para montagem de uma base de dados;
c)cessão compatível de recursos humanos e materiais, em situações de acidentes tecnológicos de grande proporções;
d)integrar-se aos Programas de Controle de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos dos outros Estados Membros do CODESUL;
e)estimular a troca de informações e o desenvolvimento de tecnologias, para a formação de banco de dados comum aos Estados Membros do CODESUL;
f) realizar estudos para estabelecer o Sistema Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

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Art. 3.
O Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos tem a seguinte estrutura:
IÓrgão de Coordenação: Diretoria Estadual de Defesa Civil da Casa Militar;

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IIÓrgãos de Execução:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública;
b)Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
c)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
d)Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

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IIIÓrgão de Apoio: Universidade do Estado de Santa Catarina.

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Parágrafo único- A atuação de órgãos federais e municipais ou de entidades privadas será em regime de cooperação.

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Art. 4.
Para o cumprimento deste Decreto, os órgãos e entidades públicas utilizarão recursos próprios.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de maio de 1998

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