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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6337, de 1 de novembro de 1991

Nº 6337/1991

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Para efeito desta Lei, considera-se Produtos Perigosos, todos e quaisquer produtos que, em contato com o meio ambiente externo, leve risco à saúde da pessoa humana e da fauna ou que traga prejuízo à flora, aos mananciais, ao solo e à atmosfera, segundo relação constante do Decreto Federal nº 96.044/88, de 18.03.88.
Art. 2.
- As empresas que fabricam produtos perigosos deverão exigir, das empresas transportadoras desses produtos, o atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Dispõe sobre o padrão físico de instalações normas de segurança e funcionamento das empresas de transportes rodoviários de produtos perigosos que operam no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DA BASE DE OPERAÇÃO

Art. 3.
- A inscrição estadual de pessoa jurídica, com razão social para credenciar-se como Transportador de Cargas Perigosas, deverá atender às exigências estabelecidas a seguir:
a)existência em nome próprio, locação ou contratado, de local apropriado para o funcionamento de unidade operacional, no Estado da Bahia, desde que localizado em área não-residencial e fora do perímetro urbano, devidamente autorizado pela CRA;
b)pátio de estacionamento que atenda às normas de segurança;
c)dispor de instalações para lavagem de equipamentos, com sistema de drenagem que não permita vazamento de resíduos para o solo, mananciais e reservatórios de água, bem assim, reservas florestais e ecológicas sem tratamento adequado;
d)possuir, de forma individual ou coletiva, central de comunicação, em VHF, conectada com cada veículo transportador, bem assim com o Escritório-Sede da Coordenação de Recursos Ambientais CRA, do Estado da Bahia, e com a Coordenação de Defesa Civil do município onde tiver sua base de operação.
§ 1º- Em função das características de risco ambiental que envolvem o transporte de produtos perigosos, o Centro de Recursos Ambientais - CRA e a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, imporão as exigências estabelecidas neste artigo, às empresas transportadoras sediadas no Estado, independente do número de equipamentos de transportes que elas possuam.
§ 2º- As empresas transportadoras de cargas perigosas, não possui dados de base de operação no Estado da Bahia e que realizem transporte emissor ou receptor de produtos perigosos, estão sujeitas às exigências contidas nesta Lei.

TÍTULO III

DA GARANTIA DE QUALIDADE DOS EQUIPAMENTOS

Art. 4.
- Os veículos e equipamentos (com tanque e containers), destinados ao transporte de cargas perigosas, deverão ser fabricados de acordo com as normas brasileiras ou na inexistência destas, com normas internacionalmente aceitas.
Art. 5.
- .....VE TADO.....
Art. 6.
- .....VETADO.....
Art. 7.
- .....VETADO.....

TÍTULO IV

DAS NORMAS DE SEGURANÇA

Art. 8.
- Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR-7500 e NBR-8286.
Parágrafo único- Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.
Art. 9.
- Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos, deverão portar o conjunto de equipamentos para situação de emergência exigido pela Legislação.
Art. 10.
- Para o transporte de produtos perigosos os veículos deverão estar equipados com tacógrafo.
Art. 11.
- O transporte de produtos perigosos não se fará juntamente com:
Ianimais:
IIalimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins;
IIIoutros tipos de produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
Parágrafo único- Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem assim alteração das características físicas ou químicas de qualquer um dos produtos transportados, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem ou outra causa qualquer).
Art. 12.
- É vetado transportar mercadorias para uso ou consumo humano ou animal em equipamentos de transportes destinados ao transporte de produtos perigosos, ou vice-versa.
Art. 13.
- O transportador obriga-se a estabelecer jornada de trabalho para os condutores no volante dos veículos, conforme constar do contrato ou convenção coletiva de transporte e compatível com a CLT.
Art. 14.
- Exceto em atividade, os veículos transportadores deverão estar sempre com seus tanques limpos e livres de quaisquer impurezas.

TÍTULO V

DA HABILITAÇÃO E TREINAMENTO DO CONDUTOR

Art. 15.
- O condutor de veículo utilizado no transporte de cargas perigosas, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá ter certificado do Curso de Treinamento do SENAI ou equivalente, autorizado pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA.
Art. 16.
- O condutor de veículo utilizado no transporte de cargas perigosas receberá treinamento de, no mínimo, oito horas, acerca das características dos produtos que irá transportar, bem assim das medidas preventivas a serem regularmente adotadas.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em o1 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia Transportes e Comunicações

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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