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Decreto nº 4.097, de 23 de janeiro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação dos arts. 7o e 19 dos Regulamentos para os transportes rodoviário e ferroviário de produtos perigosos, aprovados pelos Decretos nos 96.044, de 18 de maio de 1988, e 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, respectivamente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto-Lei no 2.063, de 6 de outubro de 1983,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 7o do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no 96.044, de 18 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

§ 1ºConsideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.
§ 2ºÉ proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
§ 3ºÉ proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
§ 4ºPara aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente." (NR)
Art. 2.
O art. 19 do Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
§ 1ºConsideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.
§ 2ºÉ proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
§ 3ºÉ proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
§ 4ºPara aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente." (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Sérgiio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.1.2002

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