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Decreto nº 95.886, de 29 de março de 1988

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Federal de Desestatização, com os seguintes objetivos:
Itransferir para a iniciativa privada atividades econômicas exploradas pelo setor público;
IIconcorrer para diminuição do deficit público;
IIIpropiciar a conversão de parte da dívida externa do setor público federal em investimentos de risco, resguardado o interesse nacional;
IVdinamizar o mercado de títulos e valores mobiliários;
Vpromover a disseminação da propriedade do capital das empresas;
VIestimular os mecanismos competitivos de mercado mediante a desregulamentação da atividade econômica;
VIIproceder à execução indireta de serviços públicos por meio de concessão ou permissão;
VIIIpromover a privatização de atividades econômicas exploradas, com exclusividade, por empresas estatais, ressalvados os monopólios constitucionais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Programa Federal de Desestatização será executado por meio de projetos de privatização e de desregulamentação.
Art. 3.
Os projetos de privatização, que terão por objeto empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
Itransformação, incorporação, fusão ou cisão;
IIalienação de participação societária, inclusive de controle acionário;
IIIabertura de capital;
IVaumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
Vdissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos; ou
VIalienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações.
Art. 4.
Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, o Conselho Federal de Desestatização com finalidade de implementar o Programa de que trata este decreto.
Art. 5.
O Conselho Federal de Desestatização será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro Chefe da SEPLAN, que será seu Presidente;
IIMinistro da Fazenda, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
IIIMinistro da Indústria e do Comércio;
IVMinistro do Trabalho;
Vrepresentante dos trabalhadores; e
VIrepresentante dos empresários.
§ 1ºParticiparão das reuniões do Conselho:
a)com direito a voto, o Ministro a cuja área de competência se relacione a matéria em pauta;
b)sem direito a voto, o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2ºOs representantes classistas (itens V e VI) serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação das respectivas categorias, por intermédio do Ministro Chefe da SEPLAN.
§ 3ºO Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 6.
Compete ao Conselho Federal de Desestatização:
Ifixar diretrizes gerais para execução do Programa;
IIdeliberar sobre a inclusão de empresas no Programa Federal de Desestatização;
IIIaprovar projetos de privatização e de desregulamentação;
IVcoordenar e supervisionar a execução do Programa;
Vaprovar modelos empresariais alternativos à participação do setor público nos setores produtivos de infra­estrutura de serviços públicos;
VIestabelecer condições de acesso à participação societária em empresas estatais;
VIIexpedir resoluções sobre matéria de sua competência;
VIIIaprovar seu regimento interno.
Parágrafo únicoO Conselho submeterá ao Presidente da República, anualmente, relatórios especificando as metas programadas e os resultados alcançados.
Art. 7.
O Conselho terá uma Secretaria Executiva, cuja competência e estrutura serão estabelecidas pelo Ministro Chefe da SEPLAN.
Art. 8.
Nas hipóteses de privatização de atividades econômicas, de alienação do controle acionário e de dissolução, a inclusão de empresa no Programa implica sua transferência para a supervisão do Ministro Chefe da SEPLAN, até a conclusão do respectivo projeto de privatização.
Art. 9.
Ficam incluídas no Programa:
Ias participações acionárias minoritárias, detidas direta ou indiretamente pela União;
IIas empresas que foram enquadradas no Programa de Privatização de que trata o Decreto n° 91.991, de 28 de novembro de 1985.
Art. 10.
s dirigentes e os liquidantes das empresas incluídas no Programa estarão vinculados às formas operacionais e prazos estabelecidos no projeto de privatização da empresa.
Art. 11.
s projetos de privatização obedecerão a critérios específicos para cada caso, observados os seguintes princípios gerais:
Io projeto estabelecerá as formas operacionais a serem adotadas, as metas a serem atingidas e respectivos prazos, e, quando for o caso, a estimativa do valor da operação;
IIa implementação de projeto será precedida de ajustamentos de natureza operacional, financeira, contábil ou legal;
IIIo projeto será amplamente divulgado em todas as suas fases de modo a assegurar a publicidade das condições de sua realização e propiciar a habilitação de interessados;
IVa alienação de ações será realizada segundo mecanismos próprios do mercado de títulos e valores mobiliários;
Va alienação de bens ou instalações sujeitar­se­á a procedimentos licitatórios, na forma da lei;
VIpoderão ser admitidas formas de financiamento às operações, bem como facilidades à aquisição de ações pelos empregados;
VIIconcluído o projeto de privatização, o Conselho Federal de Desestatização divulgará relatório completo, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União;
VIIIcada projeto respeitará a legislação aplicável, inclusive quanto ao abuso do poder econômico e à guarda de sigilo sobre informações privilegiadas.
Art. 12.
Sem prévio pronunciamento favorável do Conselho Federal de Desestatização, nenhuma empresa estatal poderá:
Iefetuar subscrição de ações;
IIregistrar­se como companhia aberta;
IIIadquirir ou absorver, direta ou indiretamente, controle acionário de empresa privada;
IVcriar subsidiárias.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica nos casos de subscrição de ações em decorrência do exercício de direito de acionista, de obrigação contratual assumida até a data da publicação deste decreto, ou de exercício de opção legal para aplicação de incentivos fiscais.
§ 2ºA eficácia dos acordos de acionistas em que seja parte a União ou celebrados por empresas por ela controladas direta ou indiretamente, fica condicionada à homologação pelo Conselho Federal de Desestatização.
Art. 13.
Ministro Chefe da SEPLAN, para efeito do disposto neste decreto, poderá requisitar servidor pertencente a qualquer órgão ou entidade integrante da administração pública federal, sem prejuízo de sua remuneração e quaisquer outras vantagens a que faça jus na instituição de origem.
Art. 14.
disposto neste decreto aplicar­se­á, no que couber, a autarquias e fundações públicas.
Art. 15.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam­se o Decreto n° 91.991, de 28 de novembro de 1986, o Decreto n° 93.606, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1988

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