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Decreto nº 96.906, de 3 de outubro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere o Conselho Federal de Desestatização para o Ministério da Fazenda e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
E transferido para o Ministério da Fazenda o Conselho Federal de Desestatização, instituído pelo art. 4° do Decreto n° 95.886, de 29 de março de 1988.
Art. 2.
Os itens I e II do art. 5° do Decreto n° 95.886, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° .......................................

IMinistro da Fazenda, que será seu Presidente;
IIMinistro Chefe da SEPLAN, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos;¿
Art. 3.
Passam para o Ministro da Fazenda as atribuições que foram conferidas ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN , pelo Decreto n° 95.886, de 1988 (arts. 5°, § 2°, 7°, 8° e 13).
Art. 4.
O artigo 7° do Decreto n° 95.886/88, de 29 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

¿Art. 7º O Conselho terá uma Secretaria Executiva, Órgão de apoio técnico-administrativo, responsável pelas providências relativas ao funcionamento do Conselho, ao acompanhamento do Programa Federal de Desestatização e à coordenação dos projetos de desestatização, privatização e desregulamentação.¿

Art. 5.
Ficam criadas as funções de Secretário Executivo e de Coordenadores, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Tabela Permanente da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília; 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988

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