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Decreto nº 96.621, de 31 de agosto de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a dissolução da Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI e da Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
Serão dissolvidas:
Ia Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI;
IIa Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM .
Art. 2.
O representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN convocará Assembléia Geral Extraordinária da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB, com a finalidade de deliberar sobre a dissolução das entidades de que trata este artigo, especialmente:
a)nomeação dos liquidantes;
b)designação dos membros dos Conselhos Fiscais, que deverão funcionar durante as liquidações das empresas.
Parágrafo únicoCom a realização das assembléias de que trata este artigo, ficam extintos os mandatos dos atuais administradores e membros dos Conselhos Fiscais.
Art. 3.
A NUCLEI e a NUCLAM ficam incluídas no Programa Federal de Desestatização, para os fins do Decreto n° 95.886, de 29 de março de 1988.
Art. 4.
Os direitos dos acionistas minoritários das Empresas NUCLEI e NUCLAM serão assegurados pela INB.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988

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