As empresas estatais que, por força de outras disposições legais, estejam obrigadas a contratar auditoria externa deverão adotar providências, no sentido de que: (Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de 1989)§ 1ºDo contrato constará, necessariamente, cláusula pela qual as empresas de auditoria externa se obriguem a apresentar, semestralmente, a partir do encerramento do exercício de 1988, ao Conselho de Administração ou órgãos equivalentes, ou onde não houver, aos Conselhos Fiscais, das empresas estatais e à SEST/SEPLAN, os relatórios de que trata o art. 1º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 93.216, de 3 de setembro de 1986.
§ 2ºOs relatórios, além das observações sobre os controles contábeis internos, conterão expressa menção ao cumprimento, ou não, das normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da sociedade e, em especial, com o processo de alienação de seus bens.
Ido contrato conste, necessariamente, cláusula pela qual as empresas de auditoria externa se obriguem a apresentar, semestralmente, a partir do encerramento do exercício de 1988, aos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes ou, onde não houver, aos Conselhos Fiscais das empresas estatais e à SEST/SEPLAN os relatórios de que trata o art. 1°, inciso II, alínea a, do Decreto n° 93.216, de 3 de setembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 98.124, de 1989)
IIos relatórios, além das observações sobre os controles contábeis internos, contenham expressa menção ao cumprimento ou não das normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da sociedade e, em especial, com o processo de alienação de seus bens. (Incluído pelo Decreto nº 98.124, de 1989)
§ 1ºAs empresas estatais que não contem com auditoria externa terão seu programa de desimobilização avaliado, semestralmente, pela Secretaria de Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente do respectivo Ministério, a qual encaminhará à SEST os relatórios e informações pertinentes . (Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de 1989)
§ 2ºNa impossibilidade de atendimento das providências na forma prevista no parágrafo anterior, a empresa, observadas as disposições do art. 144 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, contratará os serviços de auditoria operacional junto à firma ou empresa especializada. (Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de 1989)