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Decreto nº 96.623, de 31 de agosto de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a inclusão da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP e Nuclebrás de Monazita e Associados Ltda. - NUCLEMON no Programa Federal de Desestatização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídas no Programa Federal de Desestatização, instituído pelo Decreto n° 95.886, de 29 de março de l988:
INuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP;
IINuclebrás de Monazita e Associados Ltda. - NUCLEMON.
Parágrafo únicoPara os fins que trata o artigo 8° do Decreto n° 95.886, de 1988, a supervisão da NUCLEP e da NUCLEMON serão exercida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 2.
0s direitos dos acionistas e quotistas minoritários das empresas referidas no artigo anterior serão assegurados por Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB.
Art. 3.
A INB retirar-se-á de sociedade de que participe no exterior
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1988; da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Rubens Bayma Denys

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988

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