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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10229, de 2 de janeiro de 1989

Nº 10229/1989

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mir GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 40.249 os J+ DE DezembBrODE 1988

Altera o Decreto nº 8.880, de 30 de outubro de 1987, que dispõe sobre reajustamento de preços nos contratos a serem firmados pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inci sos II e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista (8) disposto no Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo Art. 1º do Decreto-Lei o fes 2.322, de 26 de fevereiro de 1987; nos artigos 32, inciso IV, 45, inciso III, e 55, inciso II, alínea "d" do Decreto-Lei ne 2.300, de 21 de novembro de 1986; no Art. 2º do Decreto-Lei ne 2.336, de 15 de júnho de 1987; no Art. 1º do Decreto Federal nº 94.042, de 18 de fevereiro de 1987, com a redação dada pelo Art. le do Decreto Federal nº 94.233, de 15 de abril de 1987; e no Decreto Federal nº 94.684, de 24 de julho de 1987, DECRETA:

Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados, do Decreto nº 8.880, de 30 de outubro de 1987, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º - Para os fins deste Decreto, serão adotadas as seguintes conceituações: “cesso. sons nunca uno... a. a
VIIImês-base é o que for fixado no contrato como mês inicial para o cálculo da variação do indice de custos ou preços, ou varia ção do valor da OTN." ” "Art. 10 - Observar-se-á o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da realização do fornecimento, da execução das obras, da prestação dos serviços ou do encerra mento de cada etapa de execução do contrato, pa ra medição, verificação, classificação ou confe rência." RNA GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº £0. 229 De Jf DE DetemprO DE 1988 "Art. 11 - Caso decorra um prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, entre a data da liberação da fatura pela fiscalização do órgão ou entidade contratante e a data em que for paga a mesma fatura, o "Il" passará a ser o indice setorial de preços ou o valor da OTN verificada no mês do seu efetivo pagamento."
Art. 2.
- Será republicado no Diário Oficial do Estado o texto do Decreto nº 8.880, de 30 de outubro de 1987, com as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrá fio Aracaju, 4 ão Agi bas de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. o NIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secretário de defGoverno Antonio MiTit ilva Secretário-Chefe da Auditdria Geral do Estado /Jjoc.

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