Decretos
Decreto nº 1.054, de 7 de fevereiro de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §1° do art. 5°, § 7°, do art. 7°, nos incisos XI e XIV do art. 40 e no inciso III do art. 55, todos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
1° O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços.
2° E vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que acompanham os custos referidos no parágrafo anterior.
2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, resssalvados os casos previstos em lei federal.(Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
R = V _______ , onde:
Io
R = valor do reajuste procurado;
V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;
Io = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
I = índice relativo ao da data do adimplemento da obrigação.
I1 - I1,0 I2 - I2,0 In - In,0
R. = V a1 ............. + a2 ...... + ........... + an .......
I1,0 I2,0 In,0
R = valor do reajustamento procurado;
V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;
I1 = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro al e relativo à data do adimplemento da obrigação;
II = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro "al" e relativo à data do reajuste; (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro an e relativo à data do adimplemento da obrigação;
In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro "an" e relativo à data do reajuste; (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
I1,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro al relativo à data fixada para o recebimento da proposta da licitação;
In,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro an relativo à data fixada para o recebimento da proposta da licitação.
a1, a2, ..., an = parâmetros cuja soma é igual a 1 (um).
1° A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais
2° A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
3° A prorrogação de que trata o inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1° e 2° do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
N/30
AF = [(1 + TR/100) -1] x VP, onde,
TR = percentual atribuído à Taxa Referencial (TR), com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
AF = atualização financeira;
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste; e
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.
1° Ficarão igualmente sujeitos à responsabilidade funcional os servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no art. 9° deste decreto.
2° Os órgãos de controle interno acompanharão o cumprimento das disposições deste decreto, promovendo a apuração de responsabilidade.
Brasília, 7 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1994