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Decreto-Lei nº 4466, de 10 de julho de 1942

DL 4466

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o modo de pagamento das taxas estabelecidas no art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As taxas estabelecidas nas alíneas I, II, III e IV do art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935, passarão a ser pagas em estampilhas fererais, apostas nos respectivos documentos e inutilizadas pelo requerente.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.7.1942

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