Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938
DL 341
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Está autorizado a trabalhar no Brasil (comercio e indústria).
Data............................................................................................
Nome, por extenso, do funcionário (firma reconhecida).
Rio de Janeiro, 17 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1938
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