Leis Ordinárias
Lei nº 4726, de 13 de julho de 1965
Lei 4726
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – Do Departamento Nacional do Registro do Comércio CAPÍTULO III – Da Divisão Jurídica do Registro do Comércio CAPÍTULO IV – Das Juntas Comerciais CAPÍTULO V – Do Registro do Comércio CAPÍTULO VI – Do Assentamento dos Usos CAPÍTULO VII – Do Processo de Responsabilidade CAPÍTULO VIII – Do Recurso para o Ministro CAPÍTULO IX – Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Órgãos do Registro do Comércio
CAPÍTULO II
Do Departamento Nacional do Registro do Comércio
CAPÍTULO III
Da Divisão Jurídica do Registro do Comércio
CAPÍTULO IV
Das Juntas Comerciais
SEÇÃO I
Do número e competência
SEÇÃO II
Da organização e funcionamento
CAPÍTULO V
Do Registro do Comércio
1º) dos leiloeiros, corretores de mercadorias e de navios;
2º) dos trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos de mercadorias nacionais ou estrangeiras;
3º) das pessoas naturais ou jurídicas que pretenderem estabelecer emprêsas de armazéns gerais.
1º) do contato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e ainda dos títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dívidas;
2º) dos atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais, suas prorrogações e demais documentos das sociedades comerciais estrangeiras, que funcionam no Brasil por meio de filial, sucursal ou agência;
3º) dos atos constitutivos das sociedade anônimas e em comandita por ações, nacionais ou estrangeiras;
4º) das atas de assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e outros documentos relativos às sociedades anônimas e às em comandita por ações, inclusive os referentes à sua liquidação;
5º) dos documentos relativos à constituição das sociedades cooperativas, às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;
6º) dos documentos concernentes à constituição das sociedades mutuas às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;
7º) dos atos concernentes à transformação, à incorporação e à fusão das sociedades comerciais;
8º) dos atos extrajudiciais ou decisões judiciais de liquidação das sociedades comerciais.
1º) da nomeação de administradores de armazéns gerais, quando não forem os próprios empresários, de seus fiéis e outros propósitos;
2º) dos títulos de habilitação comercial dos menores e outros atos a êles relativos;
3º) dos atos de nomeação de liquidantes de sociedades comerciais;
4º) dos instrumentos de mandato e sua revogação;
5º) das cartas patentes e cartas de autorização concedidas a sociedades nacionais e estrangeiras;
6º) das declarações de firmas individuais;
7º) de nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto das sociedades anônimas.
1º) de comerciantes ou sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras;
2º) de agentes auxiliares do comércio;
3º) de emprêsas de armazéns de depósito, trapiches e armazéns gerais.
1º) das firmas individuais;
2º) dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto anônimas, em virtude de liquidação.
CAPÍTULO VI
Do Assentamento dos Usos
CAPÍTULO VII
Do Processo de Responsabilidade
CAPÍTULO VIII
Do Recurso para o Ministro
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, 13 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1965 e retificada em 21.7.1965
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6939, de 9 de setembro de 1981 · 2 menções