Decretos
Decreto nº 92.493, de 25 de março de 1986
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Dos Fins da Ordem CAPÍTULO II – Dos Graus e Insígnias CAPÍTULO III – Dos Corpos e Quadros da Ordem CAPÍTULO IV – Da Administração CAPÍTULO V – Da Admissão à Ordem e das Promoções CAPÍTULO VI – Da Exclusão da Ordem CAPÍTULO VII – Das Sessões do Conselho CAPÍTULO VIII – Diplomas e CondecoraçõesPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 25 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU 31.3.1986
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR
CAPÍTULO I
Dos Fins da Ordem
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias
1º - Grã-Cruz;
2º - Grande-Oficial;
3º - Comendador;
4º - Oficial;
5º - Cavaleiro.
CAPÍTULO III
Dos Corpos e Quadros da Ordem
- O Corpo de Graduados Efetivos;
- O Corpo de Graduados Especiais.
| Graus | Oficiais das Armas-QMB-SV-QEM | Oficiais do QAO-ST-SGT |
| Grã-Cruz Grã-Cruz | 17 19 (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992) | - |
| Grande-Oficial Grande-Oficial | 30 30 (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992) | - |
| Comendador Comendador | 110 110 (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992) | - |
| Oficial Oficial | 270 300 (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992) | 30 |
| Cavaleiro Cavaleiro | 510 600 (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992) | 90 |
CAPÍTULO IV
Da Administração
- julgar em sessão plena as propostas de admissão à Ordem, aceitando-as ou recusando-as;
- decidir sobre a indicação de seus graduados para promoção;
- resolver sobre a exclusão dos graduados ou corporação que se tornar passível dessa pena;
- velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.
- presidir as sessões do Conselho;
- decidir "ad-referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
- submeter ao Presidente da República, sob a forma de Decreto, às propostas de admissão para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão dos seus graduados;
- assinar os diplomas da Ordem.
- secretariar as sessões do Conselho;
- comunicar-se com as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres.
CAPÍTULO V
Da Admissão à Ordem e das Promoções
Il - ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviço de relevância, em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.
CAPÍTULO VI
Da Exclusão da Ordem
CAPÍTULO VII
Das Sessões do Conselho
CAPÍTULO VIII
Diplomas e Condecorações
- no Distrito Federal, na sede do Conselho da Ordem;
- nos Estados, na sede dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes Unidades, Brigadas ou Unidades isoladas;
- no estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
- na Capital Federal - em presença dos graduados da Ordem e de delegação de Oficiais e Praças dos Corpos da Guarnição, bem como de um destacamento de tropa;
- nos Estados - em presença dos graduados da Ordem e da tropa que for designada pelo Comando Militar de Área, Região ou Guarnição;
- no estrangeiro - na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
- por uma daquelas autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais e às Bandeiras ou Corporações;
- pelos demais membros do Conselho e Oficiais-Generais dos mais graduados da Ordem: aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.
| Grã-Cruz ................................................................................................. | Marechal |
| Grande-Oficial .......................................................................................... | Oficial-General |
| Comendador ............................................................................................ | Oficial-Superior |
| Oficial ..................................................................................................... | Capitão |
| Cavaleiro ................................................................................................. | Oficial-Subalterno |
LEÔNIDAS PIRES GONÇALVES
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 1.271, de 13 de outubro de 1994 · 2 menções
- Decreto nº 450, de 17 de fevereiro de 1992 · 2 menções
- Decreto nº 99.760, de 4 de dezembro de 1990 · 2 menções