Decretos
Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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DECRETO No 4.238, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1901.
Crea uma medalha militar como reconhecimento de bons serviços prestados pelos officiaes e praças do Exercito e Armada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em commemoração da data que a Nação Brazileira hoje celebra, e querendo significar o alto apreço em que por ella são tidos os bons serviços prestados pelo Exercito e Armada nacionaes, resolve mandar cunhar uma medalha militar, que será exclusivamente destinada a essas classes e concedida aos officiaes e praças que se tornarem dignos pelo merito e lealdade com que houverem prestado serviço á Patria, regulando-se a sua concessão pelas instrucções que a este acompanham, assignadas pelos Ministros de Estado da Guerra e da Marinha.
Capital Federal, 15 de novembro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
José Pinto da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.11.1901
INSTRUCÇÕES QUE ACOMPANHAM O DECRETO, DATADO DE HOJE, CREANDO UMA MEDALHA MILITAR EXCLUSIVAMENTE
DESTINADO AOS OFFICIAES E PRAÇAS DO EXERCITO E ARMADA E QUE REGULAM A RESPECTIVA CONCESSÃO (Revogado pelo Decreto nº 12.092, de 2024)
Paragrapho unico. Será de ouro, concedida aos militares do Exercito e Armada em serviço activo que tiverem mais de trinta annos de bons serviços; de prata, aos que tiverem mais de vinte annos com os mesmos serviços; e de bronze, aos que tiverem mais de dez annos nas mesmas condições.
Paragrapho unico. O tempo de campanha é contado pelo dobro.
Art. 7º Para obtenção da medalha representativa de maior tempo de serviço o processo a seguir será exactamente o consignado no artigo anterior e seus paragraphos.
Paragrapho unico. A obtenção da medalha de maior numero de annos exclue o uso da de menor, a qual deverá ser restituida no acto de receber aquella.
Se o interessado tiver dois ou mais decênios de bons serviços e não tenha recebido nenhuma medalha, proceder-se-á para concessão da de bronze anexando-se o processo aos outros para as de prata, ouro, conforme o caso.
Art. 9º As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo e isentas de qualquer despeza, sendo o seu uso obrigatorio nas formaturas.
Art. 9º As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo e isentas de qualquer despeza. (Redação dada pelo Decreto nº 4.409, de 1902)
Capital Federal, 15 de novembro de 1901. J. N. de Medeiros Mallet. José Pinto da Luz.
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Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 12.092, de 3 de julho de 2024 · 3 menções
- Decreto nº 97.562, de 9 de março de 1989
- Decreto nº 92.493, de 25 de março de 1986
- Decreto nº 42.394, de 3 de outubro de 1957
- Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956
- Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956 · 2 menções
- Decreto nº 24.514, de 30 de junho de 1934
- Decreto nº 15.737, de 25 de outubro de 1922
- Decreto nº 4.409, de 16 de maio de 1902