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Decretos

Decreto nº 5.013, de 11 de março de 2004

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Dentro do prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do Ministro de Estado da Defesa a proposta do regimento interno da RBJID.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os Decretos nos 94.720, de 3 de agosto de 1987, e 220, de 20 de setembro de 1991.

Brasília, 11 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2004

ANEXO I

REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA

JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1.
A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa – RBJID, órgão que integra a estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Ministério da Defesa, localiza-se na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo mantida com recursos previstos no orçamento do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
À RBJID compete:
Iexercer a coordenação da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - JID;
IIexecutar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que integram a Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa – DBJID, cumprindo as decisões emanadas do Ministério da Defesa;
IIIexecutar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que venham a exercer cargos ou funções nos órgãos da JID:
a)no sistema de rotação adotado pela JID para o exercício eventual da Vice-Presidência; e
b)de acordo com os critérios estabelecidos para provimento de representantes no Conselho de Delegados, no Estado-Maior, no Colégio Interamericano de Defesa - CID e na Secretaria; e
IVefetuar a coordenação das atividades de estudo e assessoramento em matéria de Defesa, julgadas de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Representação Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
A RBJID compreende:
IDelegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa - DBJID:
a)um Oficial-General da ativa, do primeiro posto, obedecendo ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, que acumulará as funções de Chefe da RBJID e da DBJID; e
b)três Oficiais, um de cada Força Armada, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente;
IIApoio Administrativo: Assessor Administrativo e Auxiliares Locais;
IIIÁrea de atuação junto à JID: militares do Brasil no Estado-Maior da JID; e
IVÁrea de Estudos e Pesquisas: militares e civis do Brasil no CID:
a)estagiários: três militares e um civil; e
b)assessores: três militares e um civil.
§ 1ºO estagiário e o assessor civis deverão ser, prioritariamente, membros do corpo permanente da Escola Superior de Guerra, e serão indicados por processo seletivo no Ministério da Defesa.
§ 2ºA RBJID poderá contar com assessores especiais, quando necessário, mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4.
Os cargos de caráter permanente de Delegado do Brasil na JID, de Oficial do Estado-Maior da JID e de Assessor do CID, bem como a função de Estagiário do CID, serão preenchidos, em cada um desses órgãos da JID, por três oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, representantes de cada Força Singular, que deverão possuir o Curso de Comando e Estado-Maior.
Art. 5.
Os Estagiários do CID passarão à função de Assessores do CID, após um ano de efetivo estágio naquele Colégio.
Art. 6.
O cargo de Assessor Administrativo da RBJID será preenchido por um oficial de Intendência de uma das três Forças Singulares, do posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou seus equivalentes, preferencialmente com o Curso de Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE

Art. 7.
Ao Chefe da RBJID incumbe:
Isupervisionar, orientar e controlar as atividades de todos os integrantes da RBJID;
IImanter o Ministério da Defesa informado sobre as atividades e tendências da JID;
IIIproporcionar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;
IVconvocar e presidir as reuniões da RBJID;
Vatribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com o seu âmbito de competência;
VIdesempenhar a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;
VIIenviar ao Ministério da Defesa os relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID, bem como os relatórios de fim de missão e os relatórios especiais;
VIIIenviar ao Ministério da Defesa a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID;
IXatribuir aos delegados, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças; e
Xselecionar, contratar e avaliar auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor, no quantitativo fixado por este Regulamento.
§ 1ºOs auxiliares locais a que se refere o inciso X deste artigo são demissíveis ad nutum.
§ 2ºA atribuição prevista no inciso VI deste artigo poderá ser delegada a um dos integrantes da DBJID.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
O provimento dos cargos da RBJID será feito pelo Ministro de Estado da Defesa, podendo ser delegado para o Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais.
Art. 9.
Os oficiais-generais designados para os cargos de rotação de Vice-Presidente da JID, Vice-Diretor do CID, Chefe do Departamento de Estudos do CID e Diretor do Estado-Maior da JID subordinam-se diretamente à Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais e recebem da RBJID o apoio administrativo do Ministério da Defesa.
Art. 10.
As disposições deste Regulamento não se aplicam às atividades inerentes aos cargos de rotação exercidos por Oficiais-Generais.
Art. 11.
s cargos de rotação existentes na JID (Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e Vice-Secretário da JID), privativos de oficial superior, serão preenchidos por oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, com o Curso de Comando e Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio entre as três Forças Singulares.
Art. 12.
cargo de caráter eventual de Subchefe do Departamento de Estudos do CID, quando couber ao Brasil, será preenchido, cumulativamente, por um assessor do CID.
Art. 13.
s militares e civis nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão subordinados ao Ministério da Defesa.
Art. 14.
Para efeito de retribuição e direitos do pessoal civil e militar a serviço da União, no exterior, serão aplicadas as disposições da legislação vigente.
Art. 15.
regimento interno definirá as competências e as atribuições dos integrantes da RBJID.

ANEXO II

QUADRO DE LOTAÇÃO DO PESSOAL DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

UNIDADEMILITARCIVILAUXILIAR LOCAL
Chefia1--
Apoio Administrativo1-5
DBJID3--
Estado-Maior da JID3--
Assessores do CID31-
Estagiários do CID31-
TOTAL1425

*

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