Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
Idois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
IIum da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
IIIdois do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
IVum das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 12.244, de 2024) mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies.
§ 1ºCada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
§ 2ºOs membros do CPFG-Fies e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 3ºO membro do CPFG-Fies e o respectivo suplente de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 4ºOs membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
Ide nível 4 ou superior, se titular; e
IIde nível 3 ou superior, se suplente.
§ 5ºOs membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE, Função Comissionada Executiva – FCE ou equivalente de níveis: (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
Ide nível 4 ou superior, se titular; e (Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
IIde nível 3 ou superior, se suplente. (Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
I13 e 14, ou superior, se titular; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
II10 a 12, ou superior, se suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 6ºA participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º- G e art. 6º- H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,

DECRETA :

Art. 2.
Compete ao CPFG-Fies:
Iexaminar o estatuto do fundo e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e
IIcom a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FG-Fies:
a)acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FG-Fies;
b)acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do FG-Fies no que se refere ao Fundo;
c)acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies;
d)examinar os relatórios das auditorias interna e externa do Fundo;
e)examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies; e
f)elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo.
Art. 3.
As reuniões do CPFG-Fies serão convocadas pelo seu Presidente.
Art. 4.
As reuniões do CPFG-Fies ocorrerão, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.
§ 1ºAs reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
§ 2ºAs reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFG-Fies serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 3ºPoderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFG-Fies, a participar das reuniões do CPFG-Fies representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.
§ 4ºOs membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos. (Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
Art. 5.
As deliberações do CPFG-Fies serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões.
§ 1ºCabe ao Presidente do CPFG-Fies, nos casos de urgência e relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.
§ 2ºAs deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFG-Fies na primeira reunião subsequente às deliberações.
Art. 6.
As deliberações do CPFG-Fies a respeito do regimento interno ocorrerão por unanimidade.
Parágrafo únicoO regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre matérias além das previstas no caput serão unânimes.
Art. 7.
O CPFG-Fies contará com Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:
Ipromover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFG-Fies;
IIpreparar as reuniões do CPFG-Fies;
IIIacompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes estabelecidas pelo CPFG-Fies;
IVelaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFG-Fies; e
Vexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFG-Fies.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
Art. 8.
É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
Art. 9.
Na hipótese de a União encerrar a sua participação no FG-Fies, por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas, ficará automaticamente extinto o CPFG-Fies.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica às hipóteses de nova participação no FG-Fies.
Art. 10.
Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no montante de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.008, de 2024)
Parágrafo únicoA integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
Art. 11.
Ficam revogados:
Io art. 10 do Decreto nº 7.070, de 26 de janeiro de 2010 ; e
IIo art. 6º do Decreto nº 6.889, de 29 de junho de 2009 .
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

José Mendonça Bezerra Filho

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2018

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.